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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007296-35.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$133,10 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): Espólio de MARIA DAS DORES S. MOURA representado(a) por MARIA DO ROCIO MOURA FERREIRA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES S. MOURA, representado por MARIA DO ROCIO MOURA FERREIRA, nos autos da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA. A excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente, ao argumento de que MARIA DAS DORES S. MOURA faleceu em 06/03/2010, ao passo que a presente execução fiscal, relativa a tributo do exercício de 2019, somente foi ajuizada em 07/06/2023. Alega, ainda, ilegitimidade passiva do espólio, ausência de regular notificação administrativa, nulidade da citação por edital e nulidade da Certidão de Dívida Ativa, especialmente por suposta deficiência na indicação dos critérios de atualização monetária e juros. Ao final, requer o acolhimento da exceção, com a extinção da execução fiscal, além da fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. Intimado, o Município apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a CDA foi originariamente constituída em nome do ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES S. MOURA e que a própria execução fiscal foi ajuizada diretamente em face do espólio, não havendo substituição ou modificação do sujeito passivo no curso da demanda. Defendeu, ainda, a inocorrência da prescrição, a regularidade da citação e da constituição do crédito tributário e a higidez da CDA, pugnando pela rejeição integral da exceção e pelo regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que a utilização da chamada exceção de pré-executividade, como instrumento de defesa do executado, possui caráter excepcional, sendo admitida para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser demonstradas de plano, independentemente de dilação probatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso, as alegações de prescrição e ilegitimidade passiva são matérias passíveis de apreciação pela via eleita. Todavia, não comportam acolhimento. A questão central reside no fato de que MARIA DAS DORES S. MOURA faleceu em 06/03/2010, enquanto o crédito tributário executado é relativo ao exercício de 2019, portanto constituído posteriormente ao óbito, tendo a execução sido ajuizada em 2023 diretamente contra o espólio. Com efeito, não se está diante da hipótese em que a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra pessoa já falecida e, posteriormente, pretendeu alterar o sujeito passivo constante da CDA ou promover o redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores. Conforme esclarecido pelo Município, a CDA foi emitida originariamente em nome do ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES S. MOURA e a própria execução fiscal foi, desde o início, ajuizada em face do espólio, inexistindo pedido de substituição da CDA, alteração do sujeito passivo ou redirecionamento posterior da execução. Essa circunstância é determinante para o deslinde da controvérsia. A Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” A vedação nela prevista, portanto, incide quando se pretende modificar o sujeito passivo da execução, e não quando a CDA e a execução fiscal, desde sua origem, já identificam o espólio como responsável tributário. Ademais, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Paraná, estabeleceu distinção relevante entre o momento do lançamento do crédito tributário e o momento do ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2024. CONTRIBUINTE QUE FALECEU EM 19/08/2024. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 2025. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO FALECIMENTO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IRDR TEMA 009/TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008019-22.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Substituto Fernando Cesar Zeni - j. 10.08.2026). Embora a situação fática daquele precedente não seja idêntica à presente, a orientação nele adotada reforça que o simples fato de o contribuinte originário ter falecido antes do ajuizamento da execução não conduz, por si só, à impossibilidade de cobrança do crédito tributário em face do espólio. A análise deve considerar o momento da constituição da obrigação tributária e, sobretudo, a correta identificação do responsável tributário no título executivo e no momento do ajuizamento. No caso concreto, a situação é ainda mais clara, pois não houve sequer redirecionamento posterior: o crédito relativo ao exercício de 2019 foi constituído em nome do espólio, e a execução fiscal de 2023 foi desde logo ajuizada contra este. Logo, o precedente invocado pela excipiente, segundo o qual seria impossível o redirecionamento quando o executado faleceu antes da citação, não se amolda à hipótese dos autos, justamente porque aqui não houve execução proposta contra pessoa falecida seguida de tentativa de substituição processual. Trata-se de situação jurídica distinta. Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Também não prospera a alegação de prescrição. Tratando-se de crédito tributário relativo ao exercício de 2019, e tendo a execução fiscal sido ajuizada em 07/06/2023, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. O argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do falecimento ocorrido em 2010 não encontra respaldo jurídico, pois o óbito é anterior ao próprio fato gerador do crédito ora executado. Evidentemente, não poderia correr prescrição de crédito tributário ainda inexistente. De igual forma, não há falar em prescrição intercorrente, instituto que pressupõe execução fiscal já instaurada e posterior paralisação do processo nas condições previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Não se confunde, portanto, com o lapso temporal entre o falecimento da proprietária e o ajuizamento da execução. Quanto à alegada ausência de notificação administrativa, a tese igualmente não merece acolhimento nesta via. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo à parte executada apresentar prova pré-constituída apta a infirmá-la. A simples alegação de inexistência de notificação, desacompanhada de elemento documental suficiente para demonstrar, de plano, vício na constituição do crédito, não é bastante para desconstituir o título executivo em sede de exceção de pré-executividade. O próprio Município sustenta que a alegação foi formulada genericamente e sem prova documental apta a afastar a presunção legal da CDA. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de nulidade da CDA. A excipiente afirma que o título não indicaria adequadamente os índices de atualização monetária e que inexistiria memorial de cálculo pormenorizado. Entretanto, não se verifica, de plano, vício capaz de retirar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Conforme sustentado pelo Município, a CDA contém os elementos necessários à identificação do débito, inclusive valor originário, fundamentação legal, data da inscrição e critérios de atualização, não constituindo a apresentação de memorial analítico de cálculo requisito autônomo de validade da CDA. Eventual demonstração de incorreção concreta dos critérios empregados demandaria prova específica e exame incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de nulidade da citação por edital. É certo que a citação editalícia possui caráter excepcional, sendo admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, observadas as hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil. No âmbito específico da execução fiscal, a matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. No caso dos autos, contudo, não se verifica a nulidade alegada. A excipiente limita-se a afirmar que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para localização da parte executada antes da realização da citação ficta. Entretanto, a própria sequência processual demonstra que a citação por edital não constituiu a primeira providência adotada no feito, tendo sido precedida de tentativa de localização do representante do espólio. A exigência contida na Súmula nº 414 do STJ não significa que o Juízo esteja obrigado a realizar, de maneira indiscriminada, todas as pesquisas concebíveis em cadastros públicos e privados antes de autorizar a citação editalícia. O que se exige é a prévia frustração das modalidades ordinárias de citação e a existência de elementos suficientes para concluir pela impossibilidade de localização da parte no momento processual. Assim, frustrada a tentativa de citação pelos meios ordinários e inexistindo, naquele momento, endereço útil diverso que permitisse a localização do representante do espólio, mostrou-se legítima a adoção da modalidade editalícia. Ademais, a excipiente não indicou endereço certo e conhecido à época em que realizada a citação, tampouco demonstrou objetivamente qual diligência disponível e apta à localização deixou de ser realizada, limitando-se a sustentar genericamente a ausência de esgotamento das buscas. Não há, portanto, elemento concreto capaz de infirmar a regularidade do ato citatório ou demonstrar que, quando determinada a citação por edital, existia meio ordinário viável e conhecido para a localização do representante do espólio. Por essas razões, afasto a alegação de nulidade da citação por edital. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, afastando as alegações de prescrição, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva, nulidade da citação, ausência de regular constituição do crédito e nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Por consequência, determino o regular prosseguimento da execução fiscal em face do ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES S. MOURA. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. No caso, o patrono foi nomeado para atuar como curador especial, em razão da citação por edital, tendo desempenhado o encargo mediante apresentação da defesa cabível, inclusive com a oposição da presente exceção de pré-executividade. Todavia, embora se reconheça a efetiva atuação profissional, não se verifica circunstância excepcional ou atividade extraordinária que justifique a fixação da remuneração em patamar superior àquele ordinariamente adotado para a espécie. A atuação desenvolvida insere-se nas atribuições próprias da curadoria especial, inclusive no que diz respeito à formulação de defesa por negativa geral, prerrogativa expressamente assegurada pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido, bem como os parâmetros estabelecidos na tabela aplicável à advocacia dativa no Estado do Paraná, mantenho os honorários outrora arbitrados (mov. 127). Expeça-se certidão para fins de recebimento pelo advogado. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito