Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007294-61.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252443278, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. ALEXANDRE GOMES DE MENEZES JÚNIOR, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Narra a inicial que o autor é beneficiário de plano de saúde operado pela demandada na modalidade individual, contratado em 30/06/1995, tratando-se de contrato anterior e não adaptado à Lei nº 9.656/1998. Prossegue narrando que no momento da adesão não lhe foi entregue sua via do contrato e que apenas com a propositura de ação de produção antecipada de provas (processo nº 0025042-77.2024.8.17.2001) teve acesso às condições gerais do contrato. Sustenta nulidade e abusividade dos reajustes por faixa etária, argumentando que foram aplicados percentuais unilaterais, uma vez que o contrato não estabelece os percentuais a incidir em cada mudança de idade e que as condições contratuais não foram entregues no momento da contratação, pelo que entende configurada falha no dever de informação. Do exposto, requer, inicialmente, a concessão de tutela antecipada para que sejam afastados todos os reajustes por mudança de faixa etária aplicados sobre o valor da mensalidade do plano de saúde do titular e sua dependente. Ao final, busca a declaração de nulidade da respectiva cláusula contratual de reajuste por faixa etária (cláusula 15) e a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior. Custas judiciais recolhidas (id. 229299721). Decisão id. 229360026, indeferindo o pleito antecipatório. Citada, a ré apresentou contestação id. 233054697. Suscita prejudicial de prescrição trienal e decenal. No mérito, defende a regularidade do reajuste por mudança de faixa etária e que não há abusividade ou aleatoriedade nos percentuais aplicados. Informa que o contrato prevê os percentuais a incidir em cada deslocamento. Sustenta que esse reajuste tem a finalidade de manter o equilíbrio financeiro do contrato. Argumenta a legalidade dos reajustes e que foram aplicados com base em Nota Técnica aprovada pelos órgãos de fiscalização. Entende que não há valores a restituir. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada ao id. 234571264. Malote digital id. 235558656, anexando cópia de decisão concessiva da tutela de urgência pela instância ad quem em sede de agravo de instrumento (0006110-25.2026.8.17.9000). Ao id. 236288602, a parte ré comprovou o cumprimento da tutela antecipada. Sobreveio decisão id. 240546103, determinando a utilização de prova pericial emprestada. Por meio da petição id. 243342511, a parte autora impugnou a necessidade de prova pericial e, em caráter subsidiário, requereu sua apresentação de documentação complementar pela parte ré. Ao id. 244658804, a parte ré apresentou documentos novos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. De logo, pontuo que a relação jurídica entabulada entre as partes configura relação de consumo, porquanto se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, sendo, portanto, aplicável o CDC ao presente caso, nos termos da Súmula 608 do STJ. Trata-se de contrato de plano de saúde antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, razão pela qual, em regra, deve seguir as disposições postas no instrumento negocial (ADI 1931 e Tema 123/STF). Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que as condições gerais apresentadas com a contestação ao id. 233054701 não correspondem ao contrato do autor, uma vez que se refere ao produto comercializado no período de 01/02/1997 a 31/12/1998, enquanto a adesão do autor ocorreu em 30/06/1995 (id. 233054704). Assim, para o exame da matéria, devem ser consideradas as condições gerais juntadas com a petição inicial, sobretudo porque correspondem ao documento apresentado pela operadora ré na ação de produção antecipada de provas anteriormente ajuizada pelo autor. Analisando as condições gerais do contrato objeto da lide (id. 228769584), constata-se o negócio jurídico firmado prevê em sua cláusula 16.2 o reajuste por mudança de faixa etária e, em sua cláusula 15, indica as faixas e o valor do prêmio mensal respectivo. Todavia, não aponta os percentuais incidentes em cada mudança (id. 227176164 - Pág. 21/22). Com efeito, a controvérsia cinge em verificar a validade das cláusulas contratuais que estabelecem reajustes por mudança de faixa etária e se estes observam os parâmetros legais e contratuais para a espécie e se, na hipótese de aplicação de reajustes indevidos, é cabível a restituição de valores pagos a maior. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema nº 952), firmou entendimento no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária. Vejamos a tese jurídica: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor, uma vez que o aumento da idade resulta maior necessidade de assistência médica e uso dos serviços. No caso dos autos, em que pese o contrato estabeleça as faixas etárias e o prêmio mensal respectivo, bem como a previsão do reajuste em razão da mudança de faixa (cláusulas 15 e 16.2), não indica os percentuais a incidir em cada deslocamento. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a ausência de previsão dos índices resulta nulidade absoluta da cláusula contratual e, por consequência, dos reajustes aplicados no curso da relação contratual. De partida, cumpre ressaltar que, a despeito da ausência dos percentuais expressos, é possível a apuração, por simples cálculo aritmético, do correspondente percentual de variação do prêmio em cada deslocamento de faixa etária. A título exemplificativo: o prêmio mensal no plano ESPECIAL para a faixa etária até 17 anos corresponde a 180,47 e para a faixa subsequente, dos 18 aos 45 anos, corresponde a 273,36, o que representa aumento percentual na ordem de 51,47%. Aplicando-se esse raciocínio às demais faixas, tem-se os seguintes percentuais: 51,47% para a faixa dos 18 aos 45 anos; 30,42% para a faixa dos 46 aos 55 anos; 70,99% para a faixa dos 56 aos 60 anos; 32,91% para a faixa dos 61 aos 65 anos; 36,67% para a faixa dos 66 aos 70 anos; e 39,18% para a faixa de 71 anos. Como se vê, embora as condições gerais não apresentem os percentuais de reajuste de forma expressa, os valores dos prêmios correspondentes a cada faixa permitem identificar objetivamente a variação incidente em cada mudança de faixa etária, mediante simples operação aritmética. De todo modo, ainda que não haja menção expressa aos percentuais de aumento em cada faixa etária, tal circunstância não autoriza automaticamente a exclusão dos reajustes por faixa etária, haja vista a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde. Cumpre ressaltar que este juízo, anteriormente, se orientava no sentido de que a ausência de percentuais previamente estabelecidos no contrato não atendia aos requisitos de validade formal da cláusula, razão pela qual determinava o afastamento de todos os reajustes aplicados. Nada obstante, analisando mais detida e acuradamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 952, a interpretação adequada da tese jurídica firmada é no sentido de que a ausência de indicação dos percentuais não implica afastamento automático e integral da cláusula contratual que prevê esses reajustes. A orientação jurisprudencial do próprio STJ é no sentido de verificar, no caso concreto, se a despeito da omissão dos percentuais houve abusividade dos aumentos por inserção do usuário em nova faixa de risco e, em caso afirmativo, calcular novos percentuais adequados e razoáveis para manutenção do equilíbrio contratual, consoante estabelece o item 8 da ementa do julgamento do Tema nº 952. Vejamos: 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. Destarte, este juízo vem evoluindo o seu entendimento para considerar válida a cláusula que prevê o reajuste por faixa etária, sem prejuízo, todavia, da análise acerca da regularidade dos percentuais aplicados, isto é, se estão sendo aplicados reajustes desarrazoados ou aleatórios. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de nulidade dos reajustes por faixa etária em razão da suposta ausência de entrega das condições gerais do contrato no momento da adesão. Explico. Embora o dever de informação e transparência constitua princípio basilar das relações de consumo, a alegada ausência de entrega do instrumento contratual ao consumidor não conduz, por si só, à nulidade dos reajustes nele previstos. Isso porque eventual falha quanto à disponibilização das condições contratuais não se confunde com a inexistência ou invalidade da cláusula, especialmente quando demonstrada, nos autos, a sua efetiva integração à relação jurídica e quando a própria estrutura dos reajustes pode ser examinada a partir da documentação contratual disponível. A validade do reajuste por mudança de faixa etária deve ser examinada à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Tema 952 do STJ, notadamente a existência de previsão contratual, a observância das normas regulatórias e a ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios. Eventual controvérsia acerca da entrega física das condições gerais não se confunde com a própria validade da cláusula de reajuste, tampouco autoriza, automaticamente, o afastamento de todos os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária. No caso, demonstrada nos autos a existência da previsão contratual de reajuste por faixa etária, não há fundamento para reconhecer a nulidade dos reajustes exclusivamente em razão da alegada ausência de entrega das condições gerais. Feitas essas ponderações, conclui-se que as condições gerais do contrato preveem o reajuste por faixa etária e, apesar de não indicar os percentuais, informa expressamente o valor do prêmio mensal das respectivas faixas, sendo possível por cálculo aritmético a aferição do percentual de variação em cada deslocamento, razão pela qual afasto a alegação de nulidade tão somente por falta de previsão expressa dos percentuais ou por ausência de prova da entrega das condições gerais no momento da adesão. Resta, portanto, analisar se há abusividade nos percentuais previstos ou se foram aplicados índices desarrazoados ou aleatórios. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou a Nota Técnica do Produto 312, registrada perante a SUSEP, em 18/04/1995, tratando-se documento que serve de base atuarial para a estrutura de precificação do contrato desde sua criação. Analisando o Anexo II dessa nota técnica, observa-se que, para o plano ESPECIAL contratado pela parte autora (id. 233054712 – Pág. 21/24), foram apresentadas as faixas etárias e dados estatísticos que justificam a incidência dos reajustes por faixa etária. Sobre o exame acerca da regularidade dos percentuais, tramitou neste juízo o processo nº 0025884-33.2019.8.17.2001 que trata justamente dos reajustes por faixa etária do Produto 312 da Sul América, idêntico, portanto, ao contrato da autora da presente lide. No mencionado feito, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento de apelação, reconheceu a validade da cláusula contratual que estabelece a variação do preço em decorrência da mudança de idade, e determinou a realização de perícia atuarial para verificação da regularidade dos percentuais aplicados. A prova técnica produzida naquele processo, utilizada nestes autos como prova emprestada por determinação judicial, concluiu que a variação dos prêmios estabelecida nas condições gerais do Produto 312 possui respaldo em dados atuariais que justificam os aumentos contratualmente previstos, consignando, ainda, que a Nota Técnica Atuarial do produto apresentava elementos capazes de justificar, inclusive, a incidência de reajustes superiores àqueles previstos nas condições gerais. Embora produzida em processo diverso, a aludida prova técnica foi incorporada ao presente feito como prova documental, constituindo relevante elemento de convencimento judicial diante da identidade do Produto 312 analisado e daquele objeto do contrato em discussão. Nesse contexto, e inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na referida perícia ou de demonstrar que os percentuais aplicados à parte autora destoam da estrutura atuarial do Produto 312, reputo suficientemente demonstrada a existência de base atuarial idônea para os reajustes por faixa etária previstos nas condições gerais do contrato. Assim, valendo-me da prova técnica produzida naquele feito como elemento de convencimento, em conjunto com a Nota Técnica do Produto 312 juntada aos presentes autos, concluo que os reajustes por faixa etária previstos nas condições gerais não se mostram, em princípio, aleatórios ou desarrazoados, não havendo fundamento, no caso concreto, para afastá-los. Dessa forma, não prospera a alegação de abusividade da cláusula contratual que estabelece o reajuste por mudança de faixa etária, haja vista a indicação das faixas, a possibilidade de calcular os percentuais incidentes em cada deslocamento, não sendo demonstrada, ainda, a aplicação de percentual aleatório ou desarrazoado. Especificamente sobre o contrato objeto da lide (Produto 312 da Sul América), colaciono os seguintes julgados proferidos por este Tribunal de Justiça de Pernambuco que reconheceu a validade dos reajustes por mudança de faixa etária. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO-SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998. PRODUTO NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 952 DO STJ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE DOS REAJUSTES PREVISTOS ATÉ OS 71 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA PARA O REAJUSTE ANUAL DE 5% PREVISTO NA CLÁUSULA 16.3 A PARTIR DOS 72 ANOS. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela operadora de seguro-saúde e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa reajuste anual de 5% a partir dos 72 anos de idade do segurado, mantendo a validade dos demais reajustes por faixa etária e reconhecendo a sucumbência recíproca. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em (i) saber se o reajuste anual previsto na cláusula 16.3 possui fundamento atuarial suficiente a justificar sua manutenção; (ii) verificar se os demais reajustes por faixa etária previstos no contrato até os 71 anos padecem de abusividade; e (iii) definir a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir O laudo pericial, elaborado por perita nomeada pelo juízo, concluiu que não há, na nota técnica registrada na susep, elementos atuariais capazes de justificar o reajuste anual de 5% previsto na cláusula 16.3, não tendo a operadora produzido prova técnica apta a infirmar essa conclusão. À luz do tema 952 do superior tribunal de justiça e do código de defesa do consumidor, incumbe à operadora demonstrar a existência de base atuarial idônea para o reajuste impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. A prova pericial observou os requisitos do art. 473 do código de processo civil, tendo analisado a nota técnica do produto, a estrutura contratual e a evolução dos prêmios por faixa etária, concluindo pela legitimidade dos reajustes incidentes até os 71 anos. A súmula normativa nº 03/2001 da ans não afasta o controle judicial da razoabilidade dos percentuais, tendo sido corretamente aplicada em conjunto com o exame técnico realizado na perícia. A solução adotada preserva a estrutura do contrato e limita a declaração de nulidade ao único reajuste desprovido de demonstração atuarial, em consonância com a jurisprudência. Correta a manutenção da sucumbência recíproca, diante do êxito parcial de ambas as partes, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. Dispositivo e tese Apelações desprovidas. Tese de julgamento: "1. Em contratos de seguro-saúde anteriores à lei nº 9.656/1998, a previsão contratual de reajuste por faixa etária não dispensa a demonstração de base atuarial idônea do percentual impugnado. 2. A ausência de justificativa técnica para reajuste específico autoriza a declaração de nulidade apenas da cláusula correspondente, preservando-se os demais reajustes comprovadamente legítimos. 3. A produção de prova pericial idônea que ateste a regularidade dos demais reajustes impede a ampliação da declaração de nulidade para toda a estrutura contratual." Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, viii, e 51 do código de defesa do consumidor; arts. 373, ii, 473 e 487, i, do código de processo civil; art. 85, §§ 11 e 14, do código de processo civil. Jurisprudência relevante citada: stj, tema 952 dos recursos repetitivos. (TJPE - Apelação Cível nº 0080327-55.2024.8.17.2001 - 8ª Câmara Cível Especializada - Rel. Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior, Julgamento 13/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DOS PREMIOS E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL. PRODUTO 312. ANTIGO E NÃO ADAPTADO. FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE VALIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. PERÍCIA REALIZADA CONCLUINDO PELA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE ACORDO COM O CONTRATO E ANS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (REsp 1 .568.244 /RJ); 2. O contrato firmado entre as partes estabelece o reajuste através de cálculo que envolve Unidade de Serviço – US, de difícil compreensão por parte de o consumidor; 3. A cláusula de reajuste por faixa etária é possível, desde que haja expressa previsão contratual e os percentuais sejam claros e objetivos, sem que onerem em demasia o consumidor, em conformidade com as normas expedidas pelos órgãos regulamentadores . 4. O laudo pericial concluiu que os reajustes aplicados pela Sul América Companhia de Seguro Saúde estão em conformidade com o contrato firmado e com os índices autorizados pela ANS. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em benefício do consumidor, conforme determina o art. 47 do CDC, que prevê a interpretação das cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00793154520208172001, Relator.: Silvio Romero Beltrão, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Não bastasse isso, conforme se verifica das planilhas de evolução das mensalidades id. 233054702, os últimos reajustes por faixa etária aplicados ao contrato objeto da lide ocorreram em setembro de 2007, quando o autor completou 61 anos de idade, e em agosto de 2010, quando a dependente, Sra. Maria Auxiliadora, completou 56 anos de idade. Além disso, na planilha id. 233054702, consta a informação de que, em julho de 2008, houve o cumprimento de liminar que ensejou o recálculo do valor da mensalidade e, desde 2011, incidem apenas os reajustes anuais conforme Termos de Compromisso firmados com a ANS, não se verificando, portanto, a incidência de novos reajustes por mudança de faixa etária quando os beneficiários alcançaram faixas etárias posteriores. Tais elementos, considerados em conjunto com a documentação contratual, a Nota Técnica do Produto 312 e a prova pericial emprestada, corroboram a conclusão de que não houve demonstração de aplicação de percentuais aleatórios, desarrazoados ou abusivos no período controvertido. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas (já satisfeitas) e honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Oficie-se ao gabinete do(a) desembargador(a) relator(a) do agravo de instrumento nº 0006110-25.2026.8.17.9000 para ciência da presente sentença. Por fim, alerto às partes que, ao oporem a decisão deste Juízo, atentem às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 26 de agosto de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007294-61.2026.8.17.2001
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.