Publicações do processo

0007294-53.2018.8.16.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007294-53.2018.8.16.0131 Processo: 0007294-53.2018.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$891,54 Exequente(s): Ana Ines Colla Rizzon ME Executado(s): SOLANGE PEREIRA CIBULSKI DECISÃO 1. Considerando a impossibilidade de manutenção indefinida da execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de constrição ou requeira diligências executivas específicas e idôneas à localização de patrimônio do executado, aptas a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Registre-se que a fase expropriatória foi iniciada em 2019, tendo sido realizadas as diligências de reiterados pedidos de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, MANDADO DE PENHORA DE BENS, além de outras diligências indeferidas. Fica a parte exequente advertida de que a mera reiteração de providências já realizadas, sem demonstração de fato novo que justifique sua renovação, não constitui medida executiva eficaz. Assim, na ausência de indicação de bens penhoráveis ou de providência concreta apta ao prosseguimento do feito, poderá a execução ser extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 2. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.