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0007294-11.2021.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007294-11.2021.8.26.0506/SP EXEQUENTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) ADVOGADO(A): IAGO DO COUTO NERY (OAB SP274076) EXEQUENTE: W T B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB SP199877) ADVOGADO(A): IAGO DO COUTO NERY (OAB SP274076) ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) EXEQUENTE: JARDIM SANTA MARTHA I SPE LTDA ADVOGADO(A): MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB SP199877) ADVOGADO(A): IAGO DO COUTO NERY (OAB SP274076) ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) EXECUTADO: DULCILEI APARECIDA DA COSTA BIDURIN ADVOGADO(A): ELOY BANZI CONCEIÇÃO (OAB SP371801) EXECUTADO: JORGE LUIZ BIDURIN ADVOGADO(A): ELOY BANZI CONCEIÇÃO (OAB SP371801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Após o deferimento da constrição eletrônica via sistema SISBAJUD com repetição programada (Evento 155), realizou-se a indisponibilidade de ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade dos executados. Os executados compareceram aos autos tempestivamente (Evento 164), aduzindo a ocorrência de excesso de execução e arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados no importe de R$ 5.058,17 junto à conta do PicPay. Sustentaram, em síntese, que a importância constrita ostenta natureza alimentar, correspondente a ganhos de atividade profissional autônoma de Jorge Luiz Bidurin e necessária ao sustento familiar (art. 833, IV, do Código de Processo Civil), além de constituir reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos voltada ao mínimo existencial (art. 833, X, do Código de Processo Civil). Apresentaram, ainda, proposta subsidiária de parcelamento do saldo devedor. É o breve relatório. Decido. A alegação de impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não comporta acolhimento. O reconhecimento da proteção legal extraordinária exige a demonstração inequívoca e cabal de que as quantias constritas decorrem estritamente de remuneração pelo trabalho ou subsistência pessoal e familiar, encargo processual que incumbia expressamente aos devedores, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, os executados limitaram-se a apresentar extratos bancários desprovidos de lastro comprobatório idôneo acerca da atividade autônoma invocada. Não há comprovação do exercício de atividade autônoma pelo executado, inexistindo nos autos qualquer juntada de contrato de prestação de serviços, notas fiscais, recibos formais ou comprovantes de transferências que guardem pertinência direta com remuneração de trabalho. A análise do extrato bancário revela que os valores bloqueados são oriundos de depósitos esparsos efetuados por terceiros, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, cujas origens causais não foram comprovadas. A existência de depósitos elevados, frequentes e de origens variadas, sem a indicação clara e documental de sua causa jurídica, afasta por completo a pretensão de enquadramento da quantia na proteção excepcional prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revela-se, desse modo, a manifesta ausência de nexo de causalidade entre os créditos identificados na conta de pagamento e qualquer verba genuinamente de caráter salarial ou alimentar. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme ao exigir prova robusta e específica da origem salarial ou alimentar da quantia bloqueada, afastando alegações genéricas ou demonstrações incompletas, ônus do qual os devedores não se desincumbiram: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE . ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E BENEFÍCIO SOCIAL NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud, sob fundamento de que a impenhorabilidade alegada pela agravante não se sustentava nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. A agravante sustenta que os valores constritos têm natureza alimentar, sendo provenientes de salário e benefício social "Bolsa Família", e requer o desbloqueio e a devolução dos montantes penhorados. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem de natureza alimentar e salarial, conforme alegado pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores bloqueados não foram comprovados como exclusivamente de natureza alimentar ou salarial, uma vez que a conta bancária da agravante recebe diversos créditos por transferência PIX, descaracterizando a alegação de impenhorabilidade. A jurisprudência permite a penhora de valores em contracorrente quando não se comprova que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em contracorrente depende da comprovação de que são destinados a assegurar o mínimo existencial . 2. A mera alegação de que os valores são de natureza alimentar ou salarial não é suficiente para afastar a penhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 832, 833, IV e X, e § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806438/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/10/2020, DJe 19/10/2020; STJ, REsp 1 .677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j . 21/02/2024, DJe 23/05/2024." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20251117820258260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 10/03/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) Com relação ao argumento de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por se situarem abaixo do patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabe assinalar que o texto expresso do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê referida garantia exclusivamente para quantias depositadas em caderneta de poupança. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a extensão interpretativa dessa proteção a quantias mantidas em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, tal benefício não é automático nem presumido fora da conta poupança tradicional. Exige-se comprovação contundente de que a importância acumulada exerce função efetiva de reserva financeira indispensável à garantia do mínimo existencial e à subsistência digna. No caso vertente, as partes devedoras não apresentaram qualquer elemento documental que demonstrasse exercer a quantia constrita o papel de poupança ou reserva monetária imprescindível. Ao revés, os extratos indicam movimentação dinâmica, e a falta de comprovação patrimonial e financeira global impede qualquer juízo favorável à impenhorabilidade dos saldos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo nº 1.235 a diretriz de que a impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não é cognoscível de ofício e demanda prova cabal a cargo da parte devedora. Em idêntica direção, as Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixam a rigorosa distribuição probatória da matéria: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sendo ônus de quem alega dita tese comprovar a natureza da conta bancária. Para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade depende de comprovação de que o montante constitui reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial ou verba referente à remuneração do executado, o que não ocorreu no presente caso." (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Maia, j. 05/11/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR E INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Luciene Maria dos Prazeres contra decisão de rejeição da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros. A agravante alega o caráter alimentar da quantia bloqueada, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, IV e X, do CPC. Requer o desbloqueio dos valores e a reforma da decisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a impenhorabilidade dos valores constritos, alegadamente de caráter alimentar e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. III. Razões de Decidir 3. O artigo 833, IV e X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verba salarial e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas tal regra pode ser relativizada para garantir a subsistência digna do devedor. 4. No caso concreto, a agravante não comprovou o caráter alimentar dos valores bloqueados, tampouco apresentou documentos que demonstrassem ser a sua única reserva monetária, a afastar a alegada impenhorabilidade. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Legislação Citada: CPC/2015, art. 833, IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.913.811/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.09.2024. STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023. STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024." (TJSP; Agravo de Instrumento 2057393-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) Destarte, ausente a comprovação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção integral da penhora dos valores constritos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados, convolando a indisponibilidade em penhora definitiva dos ativos financeiros. Após a preclusão desta decisão, defiro a expedição do mandado de levantamento em relação ao valor bloqueado nos autos, com os acréscimos da conta judicial, em favor da parte exequente, mediante prévia apresentação do formulário MLE devidamente preenchido. Dê-se ciência aos executados de que os valores bloqueados em excesso já foram objeto de ordem de desbloqueio e liberação no sistema, conforme documentado nos autos (Evento 158); Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação de seu crédito. No silêncio, será presumido o cumprimento da obrigação e a execução será extinta com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

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