2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007292-88.2016.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREI FURTADO FERNANDES - SP243092-A APELADO: CONDUENT SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS DE NEGOCIOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal, cota empregado e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de férias, deduzindo ainda a impetrante pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida Id 252483537 - fls. 244/255 e aclarada Id 252483537 - fls. 276/277 concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal, cota empregado e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias e férias indenizadas, deferindo a compensação de valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, observando-se o prazo prescricional quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC. Recurso de apelação interposto pela União no Id 252483537 - fls. 281/295. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. Id 252483464 - fls. 07/13, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pelo desprovimento do recurso de apelação da União. Em sessão realizada em 22/05/2018, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a ilegitimidade da parte impetrante para postular a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias devidas pelos empregados (Id 252483464 - fls. 19/30). Contra o acórdão a parte impetrante e a União opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma. Foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC em vista do julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Id 252483380 - fls. 195/196). Em sessão realizada em 14/06/2022, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial (Id 259273445). Posteriormente, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC em vista do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Id 360616529). É o relatório. VOTO Anoto que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática de repercussão geral. Confira-se a ementa do referido precedente: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Posteriormente, em sessão de 12/06/2024, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, deliberando o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: Decisão "O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024" Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão da exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas. Portanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão de mérito proferido no âmbito do Recurso Extraordinário -- RE nº 1072485/PR, que reconhece a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, produzirá efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, em 15/09/2020. Considerando que a referida decisão ressalva as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nas ações que foram ajuizadas posteriormente a 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos. No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta em 31/03/2016, modifica-se o julgado anterior para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial e reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, somente a partir de 15/09/2020. Diante do exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial, nos termos supra. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985 DO STF. I. CASO EM EXAME Feito submetido a juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o adicional de 1/3 de férias e, em caso positivo, a partir de qual momento deve ocorrer a exigibilidade da cobrança, considerando a modulação de efeitos determinada pelo STF no RE nº 1.072.485/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias ocorre a partir da publicação da ata do acórdão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não serão devolvidas pela União. Diante da orientação vinculante do STF, impõe-se a adequação do julgado, com a consequente reforma parcial da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da União e remessa oficial parcialmente providos. Tese de julgamento: Incidem as contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e as contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias, conforme decidido pelo STF no Tema 985 (RE nº 1.072.485/PR). A exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias se aplica a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe 02/10/2020; Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão