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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007290-41.2022.8.16.0045 Processo: 0007290-41.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.043,05 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CARLOS DO REGO ALMEIRA MORAR DO BRASIL IND COM C LTDA 1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a nulidade do redirecionamento da execução aos sócios gerentes (mov. 122). Fundou sua pretensão na certidão juntada pelo Oficial de Justiça em mov. 44, alegando que a ausência de informações relativas ao seu endereço seria insuficiente para caracterizar o encerramento de suas atividades. Contudo, depreende-se dos autos que fora empreendida nova diligência em busca do paradeiro da empresa executada, oportunidade em que se constatou o encerramento de suas atividades (mov. 78). Ressalta-se que referida diligência fora cumprida no endereço constante do contrato social da empresa, juntado em mov. 48.4 (cláusula primeira - vigésima nona alteração contratual), não havendo que se falar em irregularidade em seu cumprimento. Destarte, a insurgência veiculada pela parte executada dirige-se contra elemento diverso daquele que fundou o redirecionamento da presente execução, uma vez que a medida não foi amparada na certidão de mov. 44, mas na constatação posterior do efetivo encerramento das atividades da empresa, certificada em mov. 78. A parte executada alegou, ainda, a existência de contradição interna na decisão de mov. 40. Contudo, também não lhe assiste razão. Isso porque a dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, não se confunde com a inexistência dos fundamentos que justificam a responsabilidade dos sócios em âmbito fiscal. Com efeito, o redirecionamento da execução fiscal, embora não veiculado por meio do referido incidente processual, goza dos mesmos efeitos relativos à extensão da responsabilidade patrimonial, expressamente prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado Por tais razões, indefiro o pedido formulado em mov. 122. 2. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos, conforme requerido em mov. 188, intimando-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
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