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0007290-36.2026.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Despacho Inicial

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. COMPROVANTE DE RASTREAMENTO ELETRÔNICO DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO OU DE PROVA IDÔNEA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, que declarou eficaz a renúncia de mandato dos patronos da empresa executada, fixou como termo final de sua responsabilidade o dia 03/03/2025 e determinou a intimação pessoal da parte executada para constituição de novo procurador. O agravante sustenta que a renúncia foi comprovada apenas por documento de formalização e tela de rastreamento eletrônico dos Correios, sem Aviso de Recebimento assinado ou outro elemento apto a demonstrar a ciência inequívoca da mandante, requerendo a reforma da decisão para declarar a ineficácia da renúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a juntada de comprovante de rastreamento eletrônico dos Correios, desacompanhado de Aviso de Recebimento assinado ou de outro documento apto a identificar o recebedor e comprovar a ciência inequívoca da mandante, é suficiente para tornar eficaz a renúncia de mandato formulada pelos patronos da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 112 do CPC exige que o advogado, ao renunciar o mandato, prove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este possa nomear sucessor. 2. A eficácia processual da renúncia não decorre da simples manifestação unilateral do advogado nos autos, pois depende da comprovação idônea da comunicação ao mandante. 3. O ônus de demonstrar a efetiva comunicação da renúncia recai sobre o advogado renunciante, que deve comprovar, de modo seguro, que a parte tomou ciência do ato e teve oportunidade de constituir novo patrono. 4. A tela de rastreamento eletrônico dos Correios demonstra, no máximo, a baixa de entrega de objeto postal em determinado endereço, mas não comprova, por si só, quem recebeu a correspondência, em que condições ocorreu a entrega ou se houve ciência efetiva do conteúdo pela mandante. 5. A teoria da aparência aplicada à citação postal de pessoa jurídica não se aplica à renúncia de mandato, pois esta é regida por norma específica e possui finalidade e consequências processuais distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A renúncia de mandato judicial somente produz efeitos processuais quando o advogado comprova, por meio idôneo, a comunicação inequívoca ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 112, caput, § 1º e § 2º; 248, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Agravo de Instrumento nº 4008806-31.2024.8.04.0000, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, Segunda Câmara Cível, j. 02.06.2025.

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