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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0007290-05.2026.4.05.8302 PARTE AUTORA: LUCENI DO NASCIMENTO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO EMMANUEL FARIAS DE ALBUQUERQUE - PE18782 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se, originalmente, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCENI DO NASCIMENTO PEREIRA DE OLIVEIRA, em face do Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE, objetivando a conclusão, em prazo razoável, do pedido administrativo de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural, realizado em 26/12/2025 e que até a data em que o mandamus foi impetrado, em 27/04/2026, ainda não havia sido apreciado pela autarquia. A sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que concluísse a análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 dias úteis. Ressalte-se que não foi cominada pena de multa. Em petição (id. 12258573), a autoridade coatora se manifestou nos autos, informando a conclusão do processo administrativo. Assim, sobem os autos por força de remessa necessária. É o breve relatório. Observo, desde logo, que o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na conclusão do requerimento administrativo da parte impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo. Portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ: AgRg no RMS 31213/PE; TRF2 AC 00015429320144025101). Ressalto que no presente feito não está se discutindo o direito ao benefício previdenciário em si, mas sim o direito a uma duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII da CF/88), em respeito ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal, em seus arts. 48 e 49, dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e mais que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Ante o volume de casos acumulados perante a autarquia previdenciária, constatada a mora administrativa, esta egrégia Turma Julgadora tem fixado, como regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação requerimento/recurso administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial. Nesse sentido: PROCESSO: 08002894420254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025; PROCESSO: 08031093620254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025). Concluída a instrução do processo administrativo, a 7ª Turma do TRF5 tem adotado o entendimento de que a Administração tem o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para decidir. Precedente: TRF5, 0800289-44.2025.4.05.0000, Relator do Processo: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgamento em maio de 2025. Registre-se, por fim, que os integrantes da egrégia Sétima Turma vêm julgando a matéria por decisão monocrática, nos termos do art. art. 932, IV, alínea "b", do CPC/15. Seguem decisões semelhantes: PROCESSO Nº: 0801851-70.2023.4.05.8500, Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, assinatura em 25/05/25; PROCESSO Nº: 0805256-19.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, assinatura em 22/07/24. Embora a sentença tenha fixado prazo para a conclusão do procedimento administrativo e tendo ele já sido finalizado, entende-se que é caso de improvimento da remessa. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ). Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. 16.1