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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2287597/SP (2026/0259571-7)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
RECORRENTE:FERNANDA DA SILVA FRANCISCO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE:FERNANDA DA SILVA FRANCISCO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDA DA SILVA FRANCISCO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 388/395).
A recorrente foi denunciada como incursa no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, porque, na madrugada de 10 de março de 2018, em Mogi das Cruzes/SP, agindo em concurso com três pessoas não identificadas, mediante violência e restrição da liberdade da vítima, subtraiu uma mochila, uma carteira com cartões bancários, um liquidificador, um par de óculos de grau, uma tesoura, um conversor de canais, uma trena, um aparelho celular e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie (e-STJ fls. 210/212). Encerrada a instrução, foi condenada, como incursa no art. 157, § 2º, II e V, c.c. o art. 61, II, h, ambos do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa (e-STJ fls. 344/350).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Quanto à autoria, consignou que a vítima, três meses após o roubo, foi abordada pela recorrente em praça pública e por ela ameaçada — "você quer apanhar de novo" —, o que reavivou sua memória e conduziu a dois reconhecimentos seguros, corroborados pelo laudo de exame de corpo de delito, registrando ainda que a ausência de reconhecimento em juízo decorreu de a acusada, beneficiada com saída temporária, não haver retornado, com a consequente decretação de sua revelia. Quanto à dosimetria, manteve a pena-base exasperada em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e das consequências do crime, "praticado com significativa superioridade numérica e com violência desnecessária. Ainda, ocorreu durante o repouso noturno"; o aumento de 1/5 na segunda fase, pela reincidência e pela idade da vítima; e a fração de 3/8 na terceira fase, ao fundamento de que a conduta da acusada e de seus comparsas excedeu o dolo normal da espécie, pois a vítima, "além e agredida, foi amordaçada", o que lhe causou intenso sofrimento físico e lesões corporais (e-STJ fls. 388/395).
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 415/419), foram rejeitados ao fundamento de que as teses defensivas haviam sido sopesadas e decididas de forma fundamentada e de que a via declaratória não comporta o reexame das provas ou da dosimetria penal (e-STJ fls. 428/431).
No recurso especial (e-STJ fls. 404/414), a defesa aponta violação dos arts. 59 e 157 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, (i) que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, cujo reconhecimento é frágil, porque o crime ocorreu de madrugada, em ambiente escuro, e a identificação se deu três meses depois, quando a recorrente estava com os cabelos tingidos de cor diversa, impondo-se a absolvição; (ii) que a exasperação da pena-base configura bis in idem, pois a superioridade numérica é ínsita à majorante do concurso de pessoas e a violência é inerente ao tipo, além de inexistir previsão legal para a valoração negativa do repouso noturno no roubo; e (iii) que o aumento de 3/8 na terceira fase se lastreou apenas no número de majorantes, em afronta à Súmula n. 443/STJ, e reproduziu elementos já considerados na primeira fase.
Interpôs, ainda, agravo em recurso especial (e-STJ fls. 466/472), no qual sustenta a inocorrência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 442/455) e contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 476/479), o Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nesta extensão, pelo não provimento da insurgência", manifestando-se, ainda, "pelo não conhecimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 501/503).
É o relatório. Decido.
Do agravo em recurso especial
O agravo não comporta conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a admissão parcial do recurso especial na origem não desafia agravo, porquanto o reclamo sobe integralmente a esta instância e o juízo de admissibilidade é aqui refeito por inteiro, em aplicação analógica das Súmulas n. 292 e 528/STF — orientação assentada no julgamento do REsp n. 1.853.401/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.
Do não conhecimento não decorre qualquer prejuízo à recorrente, uma vez que a integralidade das questões devolvidas no recurso especial é examinada a seguir.
Da pretensão absolutória
O recurso especial não comporta conhecimento neste capítulo.
A defesa pede a absolvição com apoio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de fragilidade do reconhecimento pessoal. O acórdão recorrido, contudo, fixou moldura fática diversa: a vítima descreveu a dinâmica da subtração, apontou espontaneamente a recorrente em praça pública, reconheceu-a por duas vezes sem hesitação e teve suas declarações confirmadas pelo laudo de exame de corpo de delito (e-STJ fls. 388/395).
Rever essa conclusão — para afirmar que a escuridão do local, o decurso de três meses e a alteração da cor dos cabelos comprometeriam a identificação — não é revalorar fatos delineados no acórdão, mas sim reavaliar o peso conferido ao depoimento do ofendido e ao contexto em que foi colhido, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
Tampouco socorre a recorrente a invocação da orientação sobre o reconhecimento pessoal. De um lado, o art. 226 do Código de Processo Penal não figura entre os dispositivos apontados como violados no recurso especial, que se limita aos arts. 59 e 157 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, o que atrai a Súmula n. 284/STF. De outro, ainda que superado esse óbice, o Tema n. 1.258/STJ – no qual a Terceira Seção assentou a obrigatoriedade das regras do art. 226 do Código de Processo Penal e, simultaneamente, a possibilidade de a autoria ser estabelecida por provas independentes do ato de reconhecimento viciado (REsp n. 1.953.602/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025) – não aproveitaria à tese defensiva: a condenação não se apoiou isoladamente no auto de reconhecimento, mas no relato judicial da vítima, submetido ao contraditório, na abordagem que a própria recorrente lhe dirigiu em via pública e na prova pericial. Nesse sentido:
"No caso, a condenação do agravante não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório."
(AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Conheço do recurso especial, portanto, apenas quanto à dosimetria da pena.
Da alegada exasperação indevida da pena-base
Sustenta a defesa ofensa aos arts. 59 e 157 do Código Penal, porque a superioridade numérica seria inerente à majorante do concurso de pessoas, a violência seria elementar do roubo e o repouso noturno não comportaria valoração negativa nesse crime.
Não há bis in idem na consideração do número de agentes. A majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal perfaz-se com o concurso de duas pessoas; a atuação de quatro agentes ultrapassa o mínimo exigido pelo tipo derivado e traduz maior desvalor das circunstâncias do crime, passível de valoração na primeira fase. Não se pune duas vezes o concurso: valora-se o que nele excede a configuração legal mínima.
Raciocínio idêntico se aplica à violência. A subtração violenta é elementar do roubo, mas as agressões a socos, a amarração e o amordaçamento da vítima, com produção de lesões corporais atestadas em laudo, extrapolam a violência necessária à consumação e legitimam a valoração negativa das consequências do delito.
Quanto ao repouso noturno, assiste razão parcial à defesa. O horário noturno, isoladamente considerado, não constitui circunstância judicial desfavorável no crime de roubo, na linha do que já decidiu esta Corte Superior:
"Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena."
(HC n. 181.381/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
No caso, o repouso noturno não foi fundamento isolado nem preponderante. As instâncias ordinárias negativaram dois vetores do art. 59 do Código Penal — as circunstâncias e as consequências do crime, valoração adotada na sentença (e-STJ fl. 348) e mantida pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 394) —, e cada um subsiste por si: as circunstâncias, pela superioridade numérica; as consequências, pelas lesões corporais impostas à vítima. Excluída a referência ao horário, remanescem duas circunstâncias judiciais idoneamente valoradas, de modo que o acréscimo de 1/3 sobre o mínimo legal — de 4 anos para 5 anos e 4 meses de reclusão — permanece proporcional e não comporta redução.
Da fração de aumento na terceira fase e da Súmula n. 443/STJ
Afirma a recorrente que o aumento de 3/8 se apoiou na mera indicação do número de majorantes e reiterou elementos já valorados na primeira fase.
A premissa é infirmada pelo próprio acórdão. O Tribunal de origem não se limitou a contar majorantes: indicou elementos concretos, quais sejam, o excesso em relação ao dolo normal da espécie, o amordaçamento da vítima e o intenso sofrimento físico dele decorrente (e-STJ fl. 395). Presente, pois, a fundamentação concreta exigida pela Súmula n. 443/STJ, e ausente a exasperação automática que o enunciado veda.
A gravidade concreta com que as majorantes se manifestaram — a atuação de quatro agentes, número que dobra o mínimo exigido pelo tipo derivado, e a prolongada restrição da liberdade do ofendido — autoriza, ademais, o afastamento da fração mínima.
Também não se configura o bis in idem alegado. Na primeira fase valorou-se o resultado lesivo — as lesões corporais descritas no laudo — como consequência do crime; na terceira, o modo de execução das majorantes, isto é, a prolongada restrição da liberdade do ofendido, mantido amarrado e amordaçado por cerca de quarenta minutos (e-STJ fl. 348). São fundamentos autônomos, extraídos de aspectos diversos do mesmo episódio, e a coincidência parcial de vocabulário no acórdão não os identifica.
Por fim, a pretensão de reduzir a fração de 3/8 para 1/3 desafia o exame da proporcionalidade do quantum à luz das particularidades da causa, o que demandaria novo sopesamento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial e conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)