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0007285-91.2019.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

      Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0007285-91.2019.8.19.0028/RJ AUTOR: M.J. DE MACAE COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO LEITE LOPES (OAB RJ199391) AUTOR: MARIO DONNINI DE SOUZA ADVOGADO(A): VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA (OAB RJ187840) AUTOR: COMERCIAL TROYKA DE PARAFUSOS E ROLAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): IAMON OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ188320) RÉU: CLAUDIA CRISTINA NUNES REYNER ADVOGADO(A): ANDRÉ ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres ajuizada por M.J. DE MACAE COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA, RAFAELA NUNES DONNINI DE SOUZA, MARIO DONNINI DE SOUZA e COMERCIAL TROYKA DE PARAFUSOS E ROLAMENTOS LTDA em face de CLAUDIA CRISTINA NUNES REYNER e MAURO REYNER BATISTA. A decisão de evento 2, DEC175 rejeitou, por ora, o pedido de dissolução parcial da sociedade e determinou o prosseguimento do feito nos termos do art. 603, §2º, do CPC, em razão da oposição apresentada pelos réus. A decisão saneadora de evento 2, DEC265 deferiu a produção da prova pericia contábil “em virtude da necessidade de avaliação contábil dos haveres, bem como da existência de eventuais desvios”. Em evento 2, PET410, os réus se manifestaram requerendo a fixação da data da resolução em 07/08/2020, com a apresentação da contestação, por meio da qual formalizaram o exercício do direito potestativo de retirada, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial para registro da dissolução em relação a eles. Em evento 10, PET1, os autores se manifestaram no sentido de que a data da resolução deve ser 06/02/2019, data do efetivo afastamento dos réus da sociedade, diante da constatação dos pagamentos estranhos nos cofres da empresa, e não a data defendida pelos réus. Iniciada a prova pericial, o perito apresentou laudo pericial preliminar em evento 13, LAUDO2, destacando a necessidade de obtenção de outros documentos a fim de possibilitar maiores conclusões. As partes se manifestaram em eventos 16.1, 17.1 e 25.1 requerendo a expedição de ofícios para apresentação de documentos e realização de outras medidas necessárias à finalização da perícia. É o relatório. DECIDO. Ante a possibilidade de ocasionar confusões processuais, bem como a repetição desnecessária de atos processuais, necessário delimitar a prova pericial que será produzida neste momento. Como acima relatado, há divergência entre as partes acerca da data a ser considerada como de resolução da sociedade empresária. Tal fato, como cediço, impacta diretamente na apuração de haveres, já que é essa data que será a utilizada como data-base para apuração pericial. Por outro lado, como destacado na decisão saneadora, a prova pericial contábil mostrou-se necessária não apenas para realização da apuração dos haveres, mas para apuração da ocorrência dos alegados desvios perpetrados pelos réus. Note-se, ainda, que não foi deliberada acerca da efetiva dissolução e que a apuração dos fatos narrados nos autos mostra-se essencial ao julgamento de mérito. Assim, a continuidade da perícia com a apuração de haveres neste momento, mostra-se precoce, já que poderia se utilizar de data-base incorreta, sem prévia determinação judicial neste sentido. Delimitada tal questão, nota-se que o perito destacou em relação a tal ponto controvertido que: Os extratos bancários juntados aos autos são fragmentários e não abrangem integralmente o período 2014-2019 como solicitado. A partir da análise possível com os documentos disponíveis, NÃO foi possível a este Perito identificar, de forma tecnicamente segura e conclusiva, desvios de recursos diretamente imputáveis aos réus. Os lançamentos constantes das planilhas de fls. 33/418 foram produzidos unilateralmente pelas Autoras e carecem de lastro documental independente (notas fiscais, comprovantes bancários) para validação. Recomenda-se a esta Magistrada a requisição, via ofício, dos extratos completos das três instituições financeiras no período, assim como dos livros contábeis auxiliares (Razão e Diário) das sociedades autoras, para que seja possível emitir parecer definitivo a esse respeito. Desta forma, necessária se faz a expedição dos ofícios sugeridos pelo i. perito e requeridos pela parte autora em eventos 16 e 17, bem como a apresentação pela autora dos livros contábeis. Pelo exposto: a) DETERMINO que a prova pericial ora produzida se atenha apenas à apuração da ocorrência dos alegados desvios patrimoniais, postergando a apuração dos haveres societários para a fase de liquidação; b) DEFIRO a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas (Itaú, CEF e Santander) para que forneçam os extratos das contas bancárias no período entre 2014 a 2019; c) DETERMINO que as autoras, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os livros contábeis auxiliares (Razão e Diário) no referido período (2014 a 2019). Dê-se ciência às partes e ao perito. Com a juntada das documentações acima indicadas, intime-se o perito para que dê prosseguimento à perícia, observando a delimitação ora determinada.

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