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0007283-87.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007283-87.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MOISES FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66. CEF. FCVS. TEMA 1.011 DO STF. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURADORA PRIVADA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL AUTOMÁTICA. ART. 108 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DA SÉTIMA TURMA. REINCLUSÃO DA SEGURADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que, em ação de indenização securitária fundada em alegados vícios construtivos de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, reconheceu a CEF como sucessora processual da Traditio Companhia de Seguros e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à seguradora. 2. A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, exclusivamente contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, atual Traditio Companhia de Seguros, à qual o autor atribuiu obrigações decorrentes de seguro habitacional. 3. A petição inicial sustenta a incidência da apólice RD 18/77 do BNH e afirma que o imóvel apresenta vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária. Foram requeridos o conserto integral do imóvel ou, alternativamente, o pagamento de seu valor de mercado, além de danos morais e multa decendial. 4. Após a remessa dos autos à Justiça Federal, a CEF confirmou a vinculação do contrato a apólice pública do ramo 66 e manifestou interesse na defesa do FCVS. Suscitou também a ilegitimidade ativa do autor, questão que não foi definitivamente decidida pelo Juízo de primeiro grau. 5. A Traditio requereu sua exclusão do polo passivo, ao fundamento de que, reconhecida a natureza pública da apólice, a responsabilidade econômica seria do FCVS e a CEF seria a única legitimada para responder pela demanda. 6. A decisão recorrida entendeu que, nas apólices públicas do ramo 66, as seguradoras privadas atuam como prestadoras de serviços, sem assumir o risco securitário. Incluiu a CEF no polo passivo como sucessora processual, nos termos do art. 108 do CPC, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto à Traditio. 7. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, mantendo-se a exclusão da seguradora e determinando-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.039 do STJ. 8. O agravante sustenta que o Tema 1.011 do STF admite a intervenção da CEF nas demandas relativas a apólices públicas do ramo 66 sem determinar a exclusão da seguradora. Afirma que o segurado pode formular pretensão contra a companhia e invoca eventual direito de regresso perante a CEF/FCVS. 9. O recorrente sustenta também a possibilidade de permanência simultânea da CEF e da seguradora e afirma existir responsabilidade solidária pelos danos decorrentes dos vícios construtivos. Requer a manutenção da Traditio no polo passivo. 10. O Tema 1.011 do STF (RE nº 827.996/PR) disciplina o interesse jurídico da CEF ou da União nas ações referentes às apólices públicas do seguro habitacional e os reflexos da intervenção sobre a competência jurisdicional. Não estabelece a exclusão automática da seguradora privada. 11. O reconhecimento do interesse jurídico da CEF na defesa do FCVS e da competência da Justiça Federal não se confunde com a legitimidade da companhia à qual o autor atribuiu vínculo com a relação securitária. 12. Os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e a Lei nº 13.000/2014 disciplinam a cobertura pelo FCVS e a representação do Fundo pela CEF. As normas justificam a intervenção da empresa pública, mas não estabelecem sucessão processual automática nem determinam a exclusão da seguradora originalmente demandada. 13. O art. 108 do CPC não constitui fundamento autônomo para a substituição processual. A norma condiciona a sucessão voluntária das partes à existência de hipótese expressamente prevista em lei. 14. A legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a pretensão foi dirigida especificamente contra a Sul América, atual Traditio, à qual o autor atribui obrigações decorrentes do seguro habitacional. 15. A partir dessa premissa, a discussão sobre a efetiva responsabilidade da Traditio, inclusive quanto à aplicabilidade da apólice invocada, à assunção do risco securitário e à existência de obrigação de cobertura, diz respeito ao mérito da relação material e não pode ser antecipada para afastar a legitimidade passiva da seguradora. 16. A circunstância de eventual indenização repercutir economicamente sobre o FCVS justifica o interesse da CEF e sua permanência na demanda, mas não produz, por si só, a ilegitimidade da seguradora à qual foi imputada obrigação contratual. 17. Os fundamentos relacionados ao art. 109, I, da Constituição Federal, ao art. 45 do CPC e à Súmula 150 do STJ dizem respeito à competência federal e à intervenção da CEF, questões que permanecem preservadas com a reinclusão da seguradora. 18. A manutenção da Traditio no polo passivo não representa reconhecimento de responsabilidade solidária entre a seguradora e a CEF. A responsabilidade material das demandadas deverá ser examinada pelo Juízo de primeiro grau à luz da relação contratual e dos elementos probatórios. 19. Essa orientação foi adotada recentemente pela Sétima Turma em casos diretamente relacionados à controvérsia. No Agravo de Instrumento nº 0005316-41.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, julgado em 14/07/2026, reconheceu-se que a intervenção da CEF em defesa do FCVS não impede a permanência da Traditio no polo passivo. O entendimento foi reiterado no Agravo de Instrumento nº 0007047-38.2026.4.05.0000, do mesmo Relator, julgado em 21/07/2026, no qual se distinguiu o interesse jurídico da CEF da legitimidade da seguradora para permanecer na relação processual. Os julgados apresentam aderência direta ao caso, pois envolvem a mesma seguradora, apólices públicas do ramo 66 e a participação da CEF em defesa do FCVS. 20. A alegação de ilegitimidade ativa do autor e as discussões relativas à eventual cessão do financiamento, à prescrição, à efetiva cobertura dos vícios construtivos, à incidência do CDC e à multa decendial não integram o objeto deste agravo, pois não foram definitivamente resolvidas no capítulo impugnado. 21. Agravo de instrumento provido para determinar a reinclusão da Traditio Companhia de Seguros no polo passivo da Ação de Indenização Securitária nº 0002494-69.2025.4.05.8313, ao lado da Caixa Econômica Federal, mantidas as demais determinações da decisão recorrida. [21] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007283-87.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MOISES FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Moisés Francisco da Silva contra decisão proferida pelo Juízo 4.0 Seguro Habitacional, nos autos da Ação de Indenização Securitária nº 0002494-69.2025.4.05.8313, que rejeitou embargos de declaração e manteve a exclusão da Traditio Companhia de Seguros do polo passivo da demanda. A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, sob o nº 0062016-60.2017.8.17.2001, exclusivamente contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, atual Traditio Companhia de Seguros. O autor pretende obter indenização securitária em razão de alegados vícios construtivos em imóvel situado no Conjunto Habitacional Mônaco, em Recife/PE (Id. 24672183). Na petição inicial, afirmou que o imóvel apresenta problemas estruturais que comprometem sua segurança e habitabilidade e atribuiu à seguradora responsabilidade contratual pela cobertura dos danos. Sustentou a incidência da apólice RD 18/77 do BNH e a existência de cobertura para danos físicos e ameaça de desmoronamento. Requereu a condenação da seguradora ao pagamento do valor necessário ao conserto integral do imóvel ou, alternativamente, de seu valor de mercado, caso inviável a reforma. Formulou também pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, multa decendial prevista na apólice e verbas sucumbenciais. Após a remessa dos autos à Justiça Federal, a Caixa Econômica Federal confirmou a vinculação do contrato a apólice pública do ramo 66 e manifestou interesse em atuar na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Informou, ainda, que o mutuário originário seria Francisco de Assis Cavalcanti de Santana e suscitou a ilegitimidade ativa do autor (Id. 126348614). A Traditio ratificou a contestação anteriormente apresentada e requereu sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que, reconhecida a natureza pública da apólice e o interesse da CEF na defesa do FCVS, a empresa pública seria a única legitimada para responder pela demanda. Requereu também, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.039 do STJ (Id. 129876549). Na decisão de Id. 143702699, o Juízo de origem entendeu que, nas apólices públicas do ramo 66, as seguradoras privadas atuam apenas como prestadoras de serviços remuneradas, sem assumir o risco securitário, cuja cobertura seria de responsabilidade do FCVS, administrado e representado pela CEF. Com esses fundamentos, determinou a inclusão da CEF no polo passivo como sucessora processual da seguradora, nos termos do art. 108 do CPC, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à Traditio, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Quanto à ilegitimidade ativa suscitada pela CEF, determinou apenas a manifestação do autor. O demandante opôs embargos de declaração, sustentando que o Tema 1.011 do STF não autorizaria a exclusão automática da seguradora. Os embargos foram rejeitados pela decisão de Id. 153721021, que manteve a exclusão da Traditio e determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.039 do STJ. No agravo de instrumento (Id. 9061246), o recorrente sustenta que o Tema 1.011 do STF permite a intervenção da CEF nas demandas relativas a apólices públicas do ramo 66, sem determinar a exclusão da seguradora privada. Afirma que o segurado pode formular pretensão indenizatória contra a seguradora e que esta dispõe de eventual direito de regresso contra o CEF/FCVS. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do TRF5 admite a permanência simultânea da seguradora e da CEF no polo passivo e afirma existir responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de vícios construtivos. Ao final, requer a reforma da decisão para que a Traditio seja mantida na relação processual. Não foi formulado pedido expresso de tutela recursal. A Traditio Companhia de Seguros apresentou contrarrazões (Id. 10483831). Sustenta que não mantém relação material com o SH/SFH desde a extinção da apólice pública, que nunca recebeu os prêmios relativos ao contrato e que, quando atuou junto ao agente financeiro, exerceu apenas funções administrativas. Defende que o risco securitário é suportado exclusivamente pelo FCVS e que a CEF, na condição de gestora e representante do Fundo, é a única legitimada para responder pela pretensão. Invoca o Tema 1.011 do STF, a Lei nº 12.409/2011, a Lei nº 13.000/2014 e precedente desta Corte em favor da manutenção de sua exclusão. Alega também que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil, e que não existe previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária entre a seguradora e a CEF. Sustenta que os precedentes invocados pelo agravante não possuem caráter vinculante e requer o desprovimento do recurso. A Caixa Econômica Federal, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 11030164. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007283-87.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MOISES FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento em ação de indenização securitária inicialmente ajuizada contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, atual Traditio Companhia de Seguros, na qual o autor atribui à companhia responsabilidade decorrente de seguro habitacional relacionado a imóvel que apresentaria vícios construtivos. Após a remessa do processo à Justiça Federal, a CEF confirmou a existência de apólice pública do ramo 66 e seu interesse na defesa do FCVS. A decisão de Id. 143702699 reconheceu a empresa pública como sucessora processual da seguradora, nos termos do art. 108 do CPC, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à Traditio. A decisão de Id. 153721021 rejeitou os embargos de declaração do autor, manteve a exclusão da seguradora e determinou o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.039 do STJ. O agravante pretende exclusivamente, no pedido de reforma, que a Traditio permaneça no polo passivo ao lado da CEF. A seguradora, em contrarrazões, sustenta que não assumiu o risco econômico da apólice, que não recebeu os respectivos prêmios e que sua atuação se limitava à administração operacional do seguro. Defende a responsabilidade exclusiva do FCVS, a legitimidade exclusiva da CEF e a inexistência de solidariedade entre a empresa pública e a companhia privada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Embora o recorrente invoque o Tema 988 do STJ, o recurso é diretamente cabível com fundamento no art. 1.015, VII, do CPC, por impugnar decisão interlocutória que excluiu litisconsorte da relação processual. O recurso merece provimento. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em saber se o reconhecimento do interesse jurídico da CEF em ação relativa a apólice pública do ramo 66 acarreta, necessariamente, a exclusão da seguradora privada e sua sucessão processual pela empresa pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.996/PR, Tema 1.011 da repercussão geral (Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2020), disciplinou o interesse jurídico da CEF ou da União nas ações referentes às apólices públicas do seguro habitacional e os reflexos dessa intervenção sobre a competência jurisdicional. O precedente reconheceu a possibilidade de intervenção da CEF na defesa do FCVS e, nas hipóteses previstas na tese, a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda. Não estabeleceu, contudo, que o ingresso da empresa pública produz, por si só, a exclusão da seguradora privada originalmente demandada. Também não foi fixada, no Tema 1.011, hipótese de sucessão processual automática entre a companhia seguradora e a CEF. A questão relativa ao interesse jurídico da empresa pública na defesa do patrimônio do FCVS não se confunde com a definição da legitimidade da seguradora à qual o autor atribuiu vínculo com a relação securitária. Os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 atribuem ao FCVS a cobertura das obrigações legalmente previstas e à CEF a representação judicial e extrajudicial dos interesses do Fundo. A Lei nº 13.000/2014, por sua vez, determina o ingresso da empresa pública nos feitos em andamento como representante do FCVS. Essas normas justificam a presença da CEF na demanda, circunstância que não está sendo afastada neste julgamento. Não contêm, porém, comando que estabeleça, como consequência necessária da intervenção da empresa pública, a exclusão da seguradora contra a qual a pretensão foi originariamente deduzida. O art. 108 do CPC tampouco constitui fundamento autônomo para essa substituição. Ao estabelecer que a sucessão voluntária das partes no curso do processo somente é admitida nos casos expressos em lei, o dispositivo pressupõe a existência de fundamento jurídico específico para a alteração subjetiva da relação processual. No caso concreto, a petição inicial foi dirigida à Sul América Companhia Nacional de Seguros, atual Traditio, e atribuiu diretamente à seguradora obrigações decorrentes do seguro habitacional. A inicial sustenta, inclusive, a incidência da apólice RD 18/77 do BNH e afirma existir cobertura para danos físicos no imóvel e ameaça de desmoronamento (Id. 24672183). A legitimidade passiva é aferida, nesta etapa, a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. Saber se a apólice indicada é efetivamente aplicável, se a seguradora assumiu o risco, se recebeu os respectivos prêmios e se existe obrigação indenizatória são questões relacionadas à responsabilidade material e dependem do exame do contrato e dos demais elementos probatórios. Por essa razão, a alegação da Traditio de que não mantém relação com o SH/SFH desde a extinção da apólice pública, nunca recebeu os prêmios relativos ao contrato e atuou apenas como administradora não conduz, por si só, ao reconhecimento de ilegitimidade passiva. Tais fundamentos poderão ser apreciados pelo Juízo de origem no exame da existência e da extensão das obrigações discutidas. A circunstância de os recursos necessários ao pagamento de eventual indenização serem suportados pelo FCVS também não altera essa conclusão. A titularidade econômica final do risco e a representação do Fundo pela CEF justificam o interesse da empresa pública, mas não solucionam, automaticamente, a questão distinta da legitimidade da companhia que figurou na relação securitária afirmada pelo autor. Os fundamentos baseados no art. 109, I, da Constituição Federal, no art. 45 do CPC e na Súmula 150 do STJ dizem respeito à competência da Justiça Federal e à presença da empresa pública. A competência federal e a legitimidade da CEF não são afastadas pelo provimento deste recurso. O julgado reproduzido nas contrarrazões para sustentar a responsabilidade exclusiva da CEF parte da premissa de que, em apólices públicas do ramo 66, o FCVS suporta o risco econômico. Essa premissa não é incompatível com a conclusão aqui adotada, pois não estabelece, por si mesma, que a seguradora deva necessariamente ser excluída da relação processual. A alegação de inexistência de solidariedade também não exige pronunciamento sobre a natureza definitiva da responsabilidade das demandadas. A manutenção da Traditio no polo passivo não importa reconhecimento de responsabilidade solidária, mas apenas preserva sua participação até que a relação contratual e a responsabilidade material sejam examinadas no momento processual adequado. Esta Sétima Turma examinou recentemente controvérsias substancialmente idênticas, inclusive envolvendo a mesma seguradora, apólice pública do ramo 66 e decisão que havia determinado sua exclusão em razão da participação da CEF na defesa do FCVS. No Agravo de Instrumento nº 0005316-41.2025.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, julgado em 14/07/2026, concluiu-se que o Tema 1.011 do STF não estabelece a exclusão automática da seguradora e que a participação da CEF em defesa do FCVS pode coexistir com a permanência da Traditio no polo passivo, sem antecipação de conclusão sobre sua responsabilidade material. A mesma orientação foi adotada no Agravo de Instrumento nº 0007047-38.2026.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, julgado em 21/07/2026. Naquele julgamento, a Sétima Turma distinguiu o interesse jurídico da CEF na defesa do FCVS da legitimidade da seguradora para permanecer na relação processual e afastou a sucessão processual automática. Os dois julgados possuem aderência direta ao caso, pois envolvem a mesma seguradora, apólices públicas do ramo 66, intervenção da CEF em defesa do FCVS e controvérsia acerca da exclusão da Traditio. A circunstância de existirem decisões de outras Turmas em sentido diverso não impede a adoção da orientação mais recente deste Colegiado sobre a mesma questão jurídica. Registro, ainda, que as razões recursais fazem referência à transferência para a CEF de obrigações relacionadas ao "custeio da liminar". Essa circunstância não consta da ação de origem: a petição inicial não formulou pedido de tutela de urgência, e as decisões de Ids. 143702699 e 153721021 não contêm determinação de pagamento de aluguel ou de custeio de medida liminar. Essa imprecisão da narrativa recursal não interfere, entretanto, no pedido efetivamente formulado no agravo, que se limita à reforma do capítulo que excluiu a Traditio do polo passivo. É essa a matéria submetida ao Tribunal. Também não integram o objeto deste recurso a ilegitimidade ativa suscitada pela CEF, a validade de eventual cessão do financiamento, a prescrição, a efetiva cobertura dos vícios construtivos, a incidência do CDC ou a exigibilidade da multa decendial. A decisão agravada não resolveu definitivamente essas questões. Por fim, o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.039 do STJ, determinado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, não foi objeto do pedido de reforma formulado no agravo. Esse capítulo deve permanecer inalterado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada no capítulo impugnado e determinar a reinclusão da Traditio Companhia de Seguros no polo passivo da Ação de Indenização Securitária nº 0002494-69.2025.4.05.8313, ao lado da Caixa Econômica Federal, mantidas as demais determinações do Juízo de origem, inclusive o sobrestamento do processo. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007283-87.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MOISES FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data do julgamento. LUIZ BISPO DA SILVA NETO DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR

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