Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007283-35.2025.4.05.8500 AUTOR: GILDETE MONTEIRO DE BRITTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DEISEANE DA SILVA - SE10242 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ALMEIDA MONTEIRO DE JESUS - SE11086 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da conduta da instituição financeira e danos material e moral. Em sede de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, está estabelecido que as instituições bancárias ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O caso em análise trata de relação de consumo entre o(a) titular de benefício previdenciário e a multirreferida instituição financeira. Embora o(a) requerente esteja dispensado da prova de dolo ou culpa, a ele(a) caberia comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o alegado prejuízo experimentado e eventual falha na prestação de serviço e/ou conduta ilícita por parte da instituição bancária. Tendo se verificado a verossimilhança das alegações autorais e a regra disposta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidente nos serviços prestados pelas instituições financeiras, consoante remansosa jurisprudência, conclui-se que a instituição financeira demandada não se desvencilhou do ônus de derruir as alegações vertidas na petição inicial. É que, na seara do direito consumeirista, cabe ao fornecedor/prestador demonstrar que o serviço foi prestado de forma escorreita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, na hipótese em foco, o banco acionado não evidenciou que o contrato combatido foi regularmente celebrado com prévia autorização do mutuário. 2.2 Do caso concreto Narra o(a) autor(a) que, sem ter formalizado contrato de empréstimo consignado, foi surpreendido(a) com a existência de retenções de parcelas de amortização de dito(s) contrato(s), incidentes sobre seu(s) benefício previdenciário(s), cuja dívida não reconhece. Promove, então, esta ação especial cível com objetivo de ser declarada a inexistência dos débitos oriundos do aludido contrato, a condenação do acionado em danos morais, bem como a restituir dano material impingido ao(à) demandante. A CEF refuta os argumentos autorais (id. 120224393). O caso em análise trata de relação de consumo entre o(a) titular de benefício previdenciário e a referida instituição financeira. Embora o(a) requerente esteja dispensado da prova de dolo ou culpa, a ele(a) caberia comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o alegado prejuízo experimentado e eventual falha na prestação de serviço e/ou conduta ilícita por parte da instituição bancária. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da regra disposta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidente nos serviços prestados pelas instituições financeiras, consoante remansosa jurisprudência, conclui-se que a instituição financeira demandada não se desvencilhou do ônus de derruir as alegações vertidas na petição inicial. Vejamos. Através da inicial a parte autora demonstra a sua boa-fé, informando que, apesar de jamais ter solicitado ou expressado a vontade de formalizar qualquer contrato de empréstimo perante a instituição financeira Ré, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. O banco réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova cabal de manifestação de vontade da parte autora. Sequer juntou a cópia do contrato, a fim de rechaçar as alegações da autora. Portanto, diante do panorama acima delineado - ausência de contrato -, avulta claro que não houve a exteriorização de válida manifestação de vontade do(a) autor(a) em contratar empréstimo consignado, motivo pelo qual evidencia-se a ilegalidade e a nulidade do suposto negócio jurídico, bem como a inexistência de dívida do(a) autor(a) perante à entidade bancária. Ante tais considerações, merece(m) ser acolhido(s) o(s) pedido(s) formulado(s) em face da CEF, de condenação em danos materiais, no sentido de restituir ao(à) requerente todas as quantias descontadas do Benefício beneficiário (NB 121.07700.21-6). O dano material deverá ser computado na forma simples, visto que a jurisprudência entende que para a repetição de valores cobrados indevidamente, deve ficar configurada conduta maliciosa (má-fé) da entidade bancária, situação não comprovada nos presentes autos. De outro lado, no que tange ao dano moral impingido pela parte acionante à instituição financeira, é de se reconhecer que restou comprovada falha na prestação de seus serviços, supostamente, ao não adotar medidas de segurança para obstar a inserção nos sistema do INSS de empréstimos consignados fraudulentos, submetendo o(a) segurado a sofrer descontos em seu benefício por considerável período de tempo, concluindo-se que tal situação é apta, por si só, à comprovação de abalo a algum dos atributos da personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade), restando tipificado o dano moral. Cabível a condenação da entidade financeira em danos morais em favor do(a) acionante, cujo montante deve levar em conta as circunstâncias do fato e o comportamento posterior da parte acionada, de modo a se cumprir os objetivos da condenação por danos morais (punição e indenização), razão pela qual entendo deva o montante ser arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidos pela CEF. Desse modo, o deferimento parcial do pleito autoral se impõe. 2.3. Da liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado. Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo". 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobretersido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é "dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis". (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J:21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deveter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ17/12/2009). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INCICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FORNECE OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, Processo n. 0508495-49.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Fed. Gilton Batista Brito, unânime, j. 24.01.2018). Assim, os cálculos relativos ao valor da condenação podem ser realizados após o trânsito em julgado do título judicial, medida que, inclusive, vai ao encontro do princípio da economicidade, já que evita a desnecessária atualização de cálculos após o transcurso de eventual recurso. 2.4. Dos cálculos. Em relação à entidade financeira CEF., também deve ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Importante salientar que estas regras são válidas para os valores vencidos anteriormente à entrada em vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021. Considerando que, a partir de 09/12/2021, passou a viger a taxa SELIC, verifico que ela não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Assim, os valores vencidos devem ser atualizados de acordo com as regras vigentes até o dia anterior à entrada em vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 09.12.2021, passam a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC. 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para julgar PROCEDENTE em parte a pretensão autoral e: 3.1.1. DECLARAR a inexistência do negócio jurídico contratual entre o(a) demandante e a CEF, correspondente ao contrato que originou os descontos no benefício previdenciário da autora (NB 121.07700.21-6), id. 70948561; 3.1.2. CONDENAR a CEF à reparação por: 3.1.2.1. dano material no valor total, de forma simples, descontado do(s) benefício(s) da parte acionante, benefício previdenciário da autora (NB 121.07700.21-6), id. 70948561); 3.1.2.2. danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais); 3.2. DEFIRO ao(à) autor(a) o benefício da Justiça Gratuita. 3.3. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. 3.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, posteriormente, os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.5. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Autora para trazer aos autos a planilha de cálculos decorrentes da condenação aqui imposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da documentação, vista à CEF, para, querendo, impugnarem os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.6. Em virtude do novo posicionamento quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, decorrentes do julgamento das decisões nos processos RESP 1.492.221-PR, 1.495.144-RS e 1.495.146-MG, adotado pelo(a) Magistrado(a) nos processos que tramitam neste Juizado, onde se aplicam os mesmos parâmetros de juros e correção monetária já definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, as partes vencedoras poderão se utilizar das planilhas disponibilizadas no link https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais para a confecção dos respectivos cálculos (Cálculos Judiciais - Justiça Federal do Rio Grande do Sul). 3.7. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 3.8. Quanto à condenação imposta à entidade bancária: 3.8.1. Diante da liquidação do julgado que deverá observar os parâmetros fixados no capítulo 2.5, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a satisfação da obrigação de pagar, sob advertência de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3.8.2. Não comprovada a satisfação integral e adequada da obrigação de pagar, determino que se providencie o bloqueio do montante total objeto da obrigação de pagar via sistema BACEN - JUD; 3.8.3. Se necessário, a ordem eletrônica será reiterada até outras duas vezes, no espaço de até 30 dias. 3.8.4. Exitoso o bloqueio, coloque-se o valor à disposição do Juízo e intimem-se as partes, abrindo-se especialmente à vencida o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Se impugnação não houver, expeça-se alvará, se necessário, e arquive-se; 3.8.5. Caso o bloqueio não tenha êxito, o responsável pela instituição financeira deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de pagar, sob a cominação de representação junto ao Banco Central do Brasil - BACEN, àControladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 3.8.6. Satisfeitas as obrigações,expeça-se alvará, se necessário, e intime-se o(a) exequente para dizer, em 15 (quinze) dias, se tem algo mais a requerer. 3.9. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. P.R.I. Aracaju, 15 de agosto de 2026.