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0007281-75.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007281-75.2025.8.16.0174 Processo: 0007281-75.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.319,58 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): SIK TRANSPORTES LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 08.002.200/0001-95) BR-476, 4130 - BOM JESUS - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-060 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de SIK TRANSPORTES LTDA., visando à cobrança do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 32243/2025, referente à Taxa de Funcionamento Regular dos exercícios de 2021, 2023 e 2024, originalmente no valor de R$ 2.319,58. A inicial foi recebida, determinando-se a citação da executada para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, bem como a fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. A tentativa inicial de citação eletrônica restou infrutífera, assim como a posterior tentativa de citação por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante da CDA, devolvida sem cumprimento. Diante da frustração da diligência citatória, a exequente requereu a realização de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa de bens e de endereços da executada, além de outras medidas destinadas à localização da devedora e garantia do juízo. Em decisão de mov. 20.1 foi deferido o arresto de ativos financeiros da executada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, com determinação de pesquisas patrimoniais e cadastrais complementares. As consultas realizadas retornaram resultado positivo, havendo bloqueio judicial de valores suficientes à garantia integral do débito exequendo, no montante de R$ 2.501,00, além da obtenção de novos endereços da executada. Em razão das informações obtidas nas pesquisas cadastrais, foi determinada nova tentativa de citação, que resultou exitosa, conforme comprovante juntado aos autos. Na sequência, foram apuradas e homologadas as custas processuais remanescentes, sendo determinada a intimação da executada para seu recolhimento, bem como a intimação da Fazenda Pública para informar eventual quitação ou parcelamento do débito tributário. Posteriormente, a executada apresentou comprovantes de pagamento das custas processuais e informou a quitação do débito executado, requerendo o levantamento dos bloqueios judiciais incidentes sobre suas contas bancárias. Diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública sobre tais alegações, determinou-se sua intimação para manifestação específica acerca do pedido formulado. Em resposta, a exequente informou expressamente que a dívida tributária foi integralmente quitada, requerendo a extinção da execução fiscal, o levantamento de eventuais constrições existentes e a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 266,62. Os documentos juntados demonstram inexistirem débitos pendentes em nome da executada relativamente às inscrições executadas nestes autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. A Fazenda Pública exequente reconheceu expressamente que o débito tributário objeto da CDA n.º 32243/2025 foi integralmente quitado pela executada. O extrato fiscal juntado aos autos demonstra que as inscrições executadas referentes aos exercícios de 2021, 2023 e 2024 encontram-se integralmente pagas, inexistindo saldo remanescente exigível. Além disso, verifica-se que também foram recolhidas as custas processuais que haviam sido objeto da decisão de mov. 35.1, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos e registros constantes das movimentações subsequentes. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. No caso concreto, a satisfação do crédito tributário foi reconhecida pelo próprio ente exequente, circunstância que afasta qualquer interesse processual no prosseguimento da execução. Também desaparece a justificativa para manutenção das medidas constritivas anteriormente efetivadas por meio do SISBAJUD, uma vez que a finalidade da execução foi integralmente alcançada. Quanto ao pedido de levantamento dos valores arrestados, observa-se que a constrição foi determinada exclusivamente para garantia do crédito tributário perseguido nestes autos. Reconhecida a quitação integral da obrigação, revela-se necessária a imediata liberação de eventual saldo ainda indisponível e o cancelamento das restrições remanescentes eventualmente existentes em decorrência desta execução. Também merece acolhimento o pedido de levantamento dos honorários advocatícios formulado pela municipalidade. O cálculo apresentado indica o montante de R$ 266,62, correspondente aos honorários executivos atualizados, valor cuja transferência foi expressamente requerida pela exequente. Assim, reconhecida a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 26 da Lei n.º 6.830/1980: a) RECONHEÇO a satisfação integral do crédito tributário objeto desta execução fiscal; b) DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada por Município de União da Vitória/PR em face de SIK Transportes Ltda. - EPP; c) DETERMINO a transferência do valor de valor de R$ 266,62, referente aos honorários advocatícios para conta judicial e após imediato levantamento de eventuais arrestos, bloqueios ou restrições patrimoniais ainda existentes em nome da executada decorrentes exclusivamente destes autos, inclusive perante o sistema SISBAJUD, ; d) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor de Município de União da Vitória/PR, para levantamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 266,62, observados os dados bancários informados no mov. 55.1; e) Certificado o cumprimento das determinações supra e inexistindo pendências, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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