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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
A alegação de que não houve prévia intimação para pagamento não procede. A fls. 493, este Juízo determinou expressamente a intimação do sucumbente para cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que, decorrido o prazo, incidiriam multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. A fls. 551, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da Ré. Posteriormente, a fls. 556, ao apreciar pedido de parcelamento, este Juízo determinou o pagamento integral do débito apresentado pela Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. A Ré apresentou embargos de declaração a fls. 559, questionando, entre outros pontos, a incidência da multa e dos honorários. Os embargos foram rejeitados a fls. 570, mantendo-se a decisão de fls. 556. Portanto, a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil já foi expressamente estabelecida nos autos, não havendo fundamento para seu afastamento nesta fase. Resta, contudo, analisar a alegação de que o depósito judicial de fls. 533/536, no valor de R$ 3.153,36, não teria sido considerado no cálculo apresentado pela Exequente. O valor efetivamente depositado nos autos deve ser considerado na apuração do saldo exequendo, não sendo admissível a cobrança ou o levantamento de quantia já satisfeita. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, mantendo-se a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e abatendo-se todos os valores comprovadamente depositados e constritos nos autos, inclusive o depósito de fls. 533/536 e os valores bloqueados via SISBAJUD, com discriminação dos montantes considerados. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. O pedido de levantamento formulado pela Exequente e os pedidos de levantamento ou desbloqueio formulados pela Ré serão apreciados após a apuração do saldo pela Contadoria. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários do Patrono da Ré, certifique a serventia se a determinação de fls. 538 foi cumprida. Em caso negativo, cumpra-se.
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