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0007279-79.2011.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007279-79.2011.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RENATA I E II ADVOGADO(A): RODNEY GOMES DE MELO (OAB RJ090292) ADVOGADO(A): LEANDRO ROHR DA SILVA (OAB RJ200976) ADVOGADO(A): RODRIGO ROHR DA SILVA (OAB RJ204874) EXECUTADO: SUELI DA SILVA CARMONA PEREIRA ADVOGADO(A): RICARDO FILGUEIRAS BARBOSA (OAB RJ112501) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS INTERESSADO: IGOR JARDIM DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): LEANDRO ROHR DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na destinação do produto da arrematação do imóvel objeto da lide, no esvaziamento da conta judicial onde se encontrava depositado o respectivo valor e na apuração de eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem. No evento 328, foram acostados extratos bancários de depósitos judiciais indicando saldo zerado nas contas n. 0174.005.86401324-6 e 0174.005.86401325-4. Em seguida, o juízo determinou a substituição processual da CEF pela EMGEA S.A. no polo passivo e assinalou que a conta judicial n. 0174.005.86401325-4 constava com saldo zero, embora nominalmente devesse manter R$ 23.330,95 para a quitação de tributos, ordenando a expedição de ofício de urgência à CEF para esclarecimentos e de ofícios à Fazenda Municipal de Niterói e ao FUNESBOM para informar os débitos fiscais anteriores à arrematação (evento 329, DESPADEC1). A CEF apresentou esclarecimentos informando que a conta judicial final 325-4 foi levantada em sua totalidade pelo Condomínio exequente em 21/06/2017, por força do Alvará de Levantamento n. ALV.0104.000058-8/2017 (evento 347, OFICIO-C1). No evento 353, OFICIO-C1, a Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói prestou informações atestando a inexistência de débitos tributários anteriores à arrematação (22/03/2017) relativos à inscrição municipal, registrando haver apenas débitos correntes do exercício de 2026. No evento 364, OFIC2, juntou-se resposta do FUNESBOM informando que eventuais débitos da taxa de incêndio anteriores à data da arrematação (22/03/2017) encontram-se prescritos por força do art. 174 do CTN, subsistindo apenas as cobranças referentes aos exercícios de 2021 a 2025. No evento 368, PET1, a EMGEA S.A. requereu o afastamento de obrigação de depósito complementar e de medidas constritivas em seu desfavor, tendo em vista que o esvaziamento da conta decorreu de saque integral do exequente e que inexistem débitos tributários anteriores à arrematação passíveis de sub-rogação nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. No evento 369, PET1, a Caixa Econômica Federal reiterou que a conta judicial nº 0174.005.86401325-4 foi integralmente levantada pelo Condomínio exequente. É o relatório. DECIDO. A controvérsia limita-se à verificação da destinação dos valores da arrematação e da situação dos débitos tributários do imóvel. 1. Da Recomposição do Saldo Judicial Restou comprovado nos autos (eventos 347 e 369) que o esvaziamento da conta judicial final 325-4 ocorreu unicamente porque o Condomínio exequente levantou a integralidade do saldo de R$ 112.130,35 em 21/06/2017. O exequente sacou quantia superior ao limite de R$ 88.669,05 que lhe fora deferido, englobando de forma indevida a parcela de R$ 23.330,95 destinada à reserva de contingência tributária. Assim, inexiste conduta omissiva ou comissiva imputável à EMGEA S.A., restando afastado qualquer dever de recomposição do saldo por parte da executada. 2. Da Inexistência de Débitos Anteriores à Arrematação A regra do artigo 130, parágrafo único, do CTN estabelece que os créditos fiscais anteriores à hasta pública sub-rogam-se sobre o respectivo preço. Contudo, no presente caso, não subsiste nenhum tributo anterior exigível: A Fazenda Municipal de Niterói declarou expressamente a inexistência de débitos de IPTU anteriores à arrematação (22/03/2017); O FUNESBOM declarou que eventuais taxas de incêndio anteriores ao leilão estão fulminadas pela prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN. Inexistindo ônus fiscais pretéritos válidos, não se justifica qualquer exigência de depósito complementar ou bloqueio de ativos contra a executada. Os débitos pendentes em aberto — IPTU do exercício de 2026 e Taxas de Incêndio dos exercícios de 2021 a 2025 — constituem obrigações propter rem supervenientes, de exclusiva responsabilidade do arrematante Igor Jardim de Oliveira Pereira. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a pretensão de imposição de depósito complementar ou de medidas de constrição de ativos em face da executada EMGEA S.A., julgando regularizadas as obrigações a seu cargo e, em consequência: DECLARO que o levantamento integral da conta judicial final 325-4 foi usufruído diretamente pelo Condomínio exequente; RECONHEÇO a inexistência de débitos fiscais exigíveis anteriores à arrematação (22/03/2017) incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal n. 1676766 e CBMERJ n. 1158792-0; DECLARO que os débitos subsequentes ao leilão (IPTU 2026 e Taxa de Incêndio 2021 a 2025) são de responsabilidade exclusiva do arrematante Igor Jardim de Oliveira Pereira. Oficie-se ao FUNESBOM instruído com cópia da Carta de Arrematação com os dados do leilão e do adquirente para viabilizar a desvinculação dos débitos na via administrativa, conforme solicitado pelo órgão (evento 364). Intimem-se as partes e o arrematante.

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