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0007279-57.2026.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007279-57.2026.8.16.0017 Antes do saneamento propriamente dito, visando otimizar o processo, trato apenas da prova emprestada, requerida por ambas as partes, que postularam expressamente a utilização de prova coligida nos autos da Ação Penal nº 0001499-15.2021.8.16.0017 (mov. 1.1, mov. 55.1 e mov. 56.1), compreendendo o Boletim de Ocorrência, o levantamento BATEU, o laudo pericial de necropsia, o laudo pericial de velocidade nº 56.567/2020 e respectivo laudo complementar, bem como os registros audiovisuais do acidente e os depoimentos colhidos em audiência criminal (mov. 1.5 a 1.12 e 56.1). Outrossim, a parte autora postulou a admissão como prova emprestada do conjunto probatório encartado na Ação Previdenciária nº 5006223-32.2024.4.04.7003 da 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR (mov. 1.1 e 1.13). O direito de produção de prova é trilha necessária para a elaboração de decisões justas, por contribuir para o esclarecimento dos fatos deduzidos pelas partes. Constitui-se em importante pilastra do devido processo legal constitucional, afinal de nada bastaria se assegurar o acesso à justiça (calcado no direito de ação e de defesa) sem que se resguardasse o direito da parte de poder sustentar, por meios legítimos, suas alegações. Não é demais pontuar-se que quanto melhor a prova é realizada, maior é a chance de a decisão ser justa. Por isso, a adequação, a efetividade da produção e da valoração das provas implicam no aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, contribuindo para a legitimação social do exercício do poder jurisdicional (legitimação por intermédio do procedimento), na medida em que não é possível se obter decisões justas ignorando ou distorcendo os fatos trazidos ao processo. Com amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil, defiro a admissão e a juntada da prova emprestada oriunda dos autos criminais nº 0001499-15.2021.8.16.0017 (1ª Vara Criminal de Maringá) e dos autos previdenciários nº 5006223-32.2024.4.04.7003 (1ª Vara Federal de Paranavaí/PR). Para viabilizar a juntada da integralidade das mídias eletrônicas e assegurar o contraditório pleno, oficie-se à Secretaria da 1ª Vara Criminal de Maringá / Vara Sumariante do Tribunal do Júri, solicitando o compartilhamento e traslado integral aos presentes autos dos arquivos e mídias de vídeo e áudio dos autos nº 0001499-15.2021.8.16.0017 (especialmente movs. 1.10, 1.11, 142.2, 142.3, 142.4, 142.5 e 142.6 daqueles autos). Juntada a prova emprestada e trasladadas as mídias, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de outras provas (a exemplo da prova pericial indireta e testemunhal requeridas no mov. 55.1), deverão justificar pormenorizadamente a indispensabilidade das diligências complementares, fundamentando a necessidade probatória também frente à vinculação do juízo cível ao que restou decidido pela sentença penal condenatória transitada em julgado (artigo 935 do Código Civil). Cumprido o prazo, voltem conclusos para o saneamento e organização do processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, 25 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado

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