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TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007278-46.2026.8.16.0058 Processo: 0007278-46.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ROMILDA BARBOSA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica (conversão) c/c repetição do indébito e danos morais que Romilda Barbosa move em face de Banco Pan S.A, em que a parte autora pretende a antecipação parcial dos efeitos da tutela a fim de que a parte ré seja compelida a se abster de efetuar descontos sobre RMC (Reserva de Margem Consignável) no benefício previdenciário da autora, bem como de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo esta sua única fonte de renda. Aduz que, em dezembro de 2023, buscou a instituição financeira para realizar um empréstimo consignado comum (com parcelas e prazos fixos), mas foi surpreendida com a averbação de um contrato de cartão de crédito consignado — RMC (Contrato nº 781134744-7). Sustenta que jamais solicitou ou foi informada de que se tratava de um cartão, sendo induzida a erro pela ré, o que gerou descontos mensais que apenas abatem os juros e encargos, tornando a dívida impagável ("eterna"). Discorre sobre a responsabilidade objetiva da ré, a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento, destacando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Apresenta planilha demonstrando que sua renda líquida é insuficiente para cobrir seus gastos básicos mensais, resultando em déficit financeiro. Pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteia a declaração de nulidade/conversão do contrato e condenação em danos morais. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.13 e 11.2. É a suma do essencial. Decido. 2. Da assistência judiciária gratuita Em consonância ao critério adotado por este Juízo, que interpreta o art. 99 do CPC à luz da Constituição Federal, cujo art. 5º LXXIV preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se pela imprescindibilidade da comprovação mínima da hipossuficiência da parte para o sustento próprio ou de sua família, a fim de que faça jus ao benefício. Na hipótese, tenho que restou comprovada de forma satisfatória o requisito, haja vista o contido no documento de seq. 1.3, 1.8 e 1.11, os quais ilustram a parca renda aferida pela parte autora, e consignam a presunção de prejuízo ao sustento próprio ou familiar acaso imposto o custeio das despesas processuais. Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º LXXIV da CF. 3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A priori, esclareço que a relação havida se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º, da legislação em comento, tenho que as partes se situam nas respectivas posições. A ré é instituição financeira fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, do CDC. Assim, reconhecida a hipossuficiência técnica do requerente, mormente no que refere ao acesso a dados e informações, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, defiro a pretendida inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 4. Da antecipação dos efeitos da tutela Para o deferimento da providência da tutela de urgência cautelar, considerando o caráter excepcional da medida, impõe-se a presença dos requisitos elencados no art. 300, do CPC. Somente se afigura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do contexto dos autos, extrai-se estarem suficientemente demonstrados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada. Não há aporte de documentos que comprovem a ausência da contratação da relação jurídica refutada. Contudo, não vislumbro qualquer inobservância de ônus. A prova negativa afigura-se impossível de produção. A situação decorre da própria pretensão tutelada. Pleiteia-se reconhecimento de interesse, e não direito – demanda-se em ação declaratória negativa – de modo que se pretende a declaração de que, entre as partes, não há relação jurídica e direito obrigacional. De outra parte, em função da natureza da pretensão, o ônus da parte requerida se reverte, e constitui-se do dever de provar a existência da relação jurídica, que passa a constituir fato extintivo do direito do autor. Daí a impropriedade da produção de prova negativa pré-constituída, avessa a sua própria natureza. No caso vertente, no âmbito desta cognição sumária, entendo que houve, em princípio, a demonstração da probabilidade do direito, haja vista os documentos carreados pela parte autora junto a inicial, maiormente histórico de créditos do INSS (seq. 1.8), que demonstra o desconto a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" no valor de R$ 70,44, confirmando a existência do vínculo impugnado. Ademais, a probabilidade do direito encontra-se satisfeita ante a presunção de boa-fé do consumidor e a transmudação do ônus da prova da existência da relação jurídica à requerida. Por outro lado, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo acaso não deferida a medida pleiteada, haja vista que os descontos estão recaindo sobre verba alimentar da autora, beneficiária do BPC, cuja planilha de gastos (seq. 1.12) demonstra situação de vulnerabilidade financeira e comprometimento da subsistência básica. Ainda, a medida não impões dano irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a ré poderá efetuar a cobrança dos valores devidos. 4.1. Assim, presentes os requisitos essenciais, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, e DETERMINO que a requerida: a) se abstenha de descontar os valores a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 70,44 (setenta reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 781134744-7; e b) se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. O descumprimento à determinação acima ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4.2. Expeça-se mandado de intimação. 5. No mais, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal (CF, art. 105, inc. III), afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, dando origem aos Temas nº 1.328 e nº 1.414, ambos sob relatoria do Ministro Raul Araújo, em trâmite na Segunda Seção. No Tema Repetitivo nº 1.328/STJ, discute-se a seguinte controvérsia jurídica: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Já o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ abrange controvérsia mais ampla, relativa a: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Em razão da multiplicidade de demandas sobre a matéria e do risco concreto de prolação de decisões conflitantes, o Ministro Relator determinou a ampliação da afetação para todos os processos que versem sobre o tema em trâmite no território nacional, determinando ad referendum, a suspensão de todos os processos pendentes individuais ou coletivos, que versem sobre as referidas questões jurídicas, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil c/c art. 34, inc. VI, do Regimento Interno do STJ. Registre-se, que tal deliberação restou referendada em 08/04/2026, nos seguintes termos: “Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. Referida suspensão possui caráter vinculante e obrigatório, conforme dispõe o art. 927, inc. III, do CPC 5.1. Isso posto, considerando que a presente demanda versa sobre matéria diretamente abrangida pelos Temas Repetitivos supracitados, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado e/ou levantamento da suspensão determinada nos Temas nº 1328 e n° 1414, ambos do STJ, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC. 5.2. Anote-se a suspensão em relação aos Temas nº 1328/STJ e n° 1414/STJ. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 25 de agosto de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
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