Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307807 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007277-96.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a defesa dando ciência da sentença: "Ante o exposto, em face dos fundamentos relatados, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RAYNERE NUNES PEREIRA REGO, brasileiro, nascido aos 15/07/1981, natural de Teresina/PI, filho de Antônia Vaz Pereira Rêgo e Raimundo Nunes Rêgo, portador do RG nº 2.006.037 SSP/PI e inscrito no CPF sob o nº 005.765.793-94, como incurso nas sanções do art. 298, caput, do Código Penal." TERESINA, 8 de setembro de 2026. SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
TJPI · 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307807 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007277-96.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: Ante o exposto, em face dos fundamentos relatados, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RAYNERE NUNES PEREIRA REGO, brasileiro, nascido aos 15/07/1981, natural de Teresina/PI, filho de Antônia Vaz Pereira Rêgo e Raimundo Nunes Rêgo, portador do RG nº 2.006.037 SSP/PI e inscrito no CPF sob o nº 005.765.793-94, como incurso nas sanções do art. 298, caput, do Código Penal. Passo a individualizar e dosar a pena a ser aplicada, em observância ao critério trifásico preconizado no art. 68 c/c art. 59, ambos do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO. 1ª FASE: a) Culpabilidade: a conduta do réu não ultrapassou o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal de falsificação de documento particular, não havendo elementos nos autos que justifiquem maior exasperação neste vetor; b) Antecedentes: o réu não possui condenação criminal, nada havendo a ser valorado; c) Conduta social: inexistem elementos concretos nos autos para aferir negativamente o comportamento do acusado em seu meio familiar, comunitário ou profissional; d) Personalidade do agente: não há elementos técnicos ou laudos específicos para valorar negativamente a personalidade do acusado, não podendo a ausência de dados militar em seu desfavor; e) Motivos do crime: são os comuns à espécie delitiva, consubstanciados na obtenção indevida de vantagem patrimonial e societária; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal violado, nada havendo a valorar de forma desfavorável; g) Consequências do crime: as repercussões fáticas e patrimoniais não extrapolaram as consequências ordinárias do delito de falso; h) Comportamento da vítima: a vítima formal é a fé pública, restando neutro este vetor. Analisadas as circunstâncias judiciais e constatada a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, verifico que a falsificação foi perpetrada contra ascendente do acusado (sua genitora Antônia Vaz Pereira Rêgo), o que autoriza a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal (crime praticado contra ascendente). Em razão dessa agravante genérica, exaspera-se a pena na fração padrão de 1/6 (um sexto), passando a dosagem provisória para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase da aplicação da pena, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena do réu RAYNERE NUNES PEREIRA REGO, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime. O delito do art. 298, do CP, possui pena em abstrato de até cinco anos de reclusão, de modo que, conforme previsto no art. 109, III, do CP, sua prescrição ocorre em 12 (doze) anos. No caso em concreto, sendo aplicada a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, sua prescrição ocorre nos mesmos moldes do inciso V, do art. 109, do CP, ou seja, 04 (quatro) anos. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordo com o art. 44 e incisos do CP. Portanto, considerando a pena, em observância ao art. 44, §2º, primeira parte, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, pautada no art. 43, IV do CP, ou seja, prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão. DA DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP) Deixo de proceder à alteração do regime prisional em sede de detração penal, com fulcro no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade. Assim sendo, o condenado deverá cumprir a pena, desde o início, em regime aberto, com base no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Considerando que a Casa de Albergado de Teresina foi transformada em Unidade de apoio ao Regime semiaberto, de modo que nenhum condenado que inicie o cumprimento de sua pena em regime aberto deve ser encaminhado para a referida unidade prisional, me abstenho de indicar a unidade prisional adequada ao caso, ficando tal atribuição ao juiz da VEP/PI. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu a todo o processo solto, não tendo praticado qualquer ato que justificasse a decretação de sua custódia cautelar, encontrando-se ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 387, IV, DO CPP) Considerando a inexistência de prova do valor dos danos materiais, deixo de estabelecer valor mínimo de indenização. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Após o trânsito em julgado desta sentença: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins do disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se a guia de execução junto ao BNMP e encaminhe-a, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, à DIS1GRATER. Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Em razão do lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a desta sentença, vislumbra-se a ocorrência da prescrição de que trata o art. 110, §1º, do CP, pelo que, transitada em julgado para a acusação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva de punibilidade. P.R.I. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina TERESINA, 8 de setembro de 2026. Eu, SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA, digitei.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.