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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · DECISÃO INICIAL
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, nos termos do art. 300 do CPC; b) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como o benefício da tramitação prioritária; c) Determino a citação da parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis (CPC, art. 335), dispensando-se a realização de audiência inaugural de conciliação diante da manifestação expressa de desinteresse da parte autora na exordial (CPC, art. 334, § 4º, inciso I). Advirta-se a ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo sem ela, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias úteis. Com a réplica, ou decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. Expedientes necessários. Int.
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