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0007275-71.2015.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0007275-71.2015.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA INTERESSADO: GIURIATO & DALL'ORTO LTDA, LEONARDO DALL ORTO GIURIATO Advogado do(a) INTERESSADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Nome: GIURIATO & DALL'ORTO LTDA Endereço: SEUL, 10, ARACAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-370 Nome: LEONARDO DALL ORTO GIURIATO Endereço: R RIO GRANDE DO NORTE, 130, APT 502, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-380 Decisão. O Ato Normativo n. 245/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instituiu o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”, com competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, oriundas das varas cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, sendo elegíveis para tramitar junto àquele núcleo as seguintes ações e processos: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 - Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I - à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II - ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Desta feita, considerando que o presente feito se amolda a uma das hipóteses do artigo acima transcrito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-lo e julgá-lo e, via de consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do art. 7º c/c art. 8º, do Ato Normativo n. 245/2025. Assim, e considerando a existência de valores constritos no feito via Sisbajud, PROCEDO à transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos. Diligencie-se com as baixas devidas. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito

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