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TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007274-55.2024.8.16.0130 Recurso: 0007274-55.2024.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): LUZIA CLEIDE DELAPRIA CELESTE Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR O pedido de assistência judiciária gratuita compõe o juízo definitivo de admissibilidade recursal, que deve ser feito pelo relator do recurso, após sua remessa, conforme extrai de uma interpretação conjunta do Enunciado 166, do Fonaje, e art. 99, §7º, do CPC. Com efeito, a declaração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo tem presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos em sentido diverso nos autos. Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os holerites referentes aos últimos 03 (três) meses, cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários e despesas fixas, sob pena de não concessão do benefício pleiteado. Outrossim, esclareço que para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda, por si só, conforme juntado pela parte (mov. 34.3/43.5), não é suficiente para evidenciar a hipossuficiência alegada, mas corroborará com os demais documentos a serem apresentados. Por fim, ausente a comprovação da insuficiência financeira somada ao não pagamento das custas processuais, o recurso será extinto por deserção. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza Relatora d
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