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0007274-30.2026.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0007274-30.2026.8.17.2370 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. M. C. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. J. G. SENTENÇA Vistos etc. J. M. C. GOMES e JOSÉ JOVINO GOMES, devidamente qualificados nos autos, através de advogado constituído, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese: Que são casados civilmente sob o regime de comunhão parcial de bens desde 18/10/2007 (conforme certidão de ID 252808077) e se encontram separados de fato há aproximadamente 10 (dez) anos; Que da união adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, hoje maiores e capazes: RAYNA MARIA CANDEIA GOMES, com 26 anos, e RIAN HENRIQUE CANDEIAS GOMES, com 24 anos (IDs 252815486); Que não possuem bens a partilhar e que os requerentes dispensam alimentos entre si, por possuírem meios próprios de subsistência; Que a requerente deseja voltar a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: J. M. C.. Requereram os benefícios da gratuidade processual e a procedência da ação, homologando-se o acordo e decretando-se o divórcio do casal. Com a inicial, juntaram os documentos de IDs 252808074 a 252815486. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de divórcio consensual. Pela nova redação do art. 226, §6º, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, foi suprimida a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos, bem como qualquer discussão acerca de culpa, para a decretação do divórcio. No âmbito do Direito Civil contemporâneo, a autonomia da vontade das partes deve prevalecer, especialmente quando o acordo formulado resguarda os interesses dos envolvidos e atende a todas as formalidades legais prescritas nos artigos 1.571, IV, e 1.580, § 2º, do Código Civil. No feito sub judice, observo que as cláusulas do acordo são equânimes e preservam a dignidade de ambos os cônjuges. Ademais, inexistindo filhos menores ou incapazes, a intervenção do Ministério Público torna-se prescindível, e a homologação é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para decretar o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, e HOMOLOGO o acordo conforme as cláusulas fixadas na petição inicial e acima relatadas, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A requerente voltará a usar o nome de solteira: J. M. C.. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO para que o divórcio e a alteração do nome sejam averbados no CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO 11º DISTRITO - PINA E BOA VIAGEM - RECIFE/PE, onde o matrimônio encontra-se registrado sob o fls. 174, sob o n° 12173, Livro nº 41-B, em 20/12/2007. Sem custas, em face do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (ID 252808072 - Pág. 3), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. P. R. I. Cabo de Santo Agostinho - PE, data registrada no sistema. MARCIO ARAUJO Juiz de Direito

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