2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito, com fundamento nos artigos 320; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I, todos do CPC, c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, desde que tempestivo e devidamente preparado (ou isento), recebo-o na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.