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0007269-55.2024.8.16.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 7269-55.2024.8.16.0058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: ROBERTO FRANCISCO DE ASSIZ S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ROBERTO FRANCISCO DE ASSIZ qualificado no mov. 14.1, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, do CP, pelo seguinte fato delituoso: “ No dia 23 de dezembro de 2023, por volta das 18h40min, na Rua Guarapuava n° 980, Centro, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado ROBERTO FRANCISCO DE ASSIZ, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deu início aos atos executórios para subtrair , em proveito próprio, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis, consistentes em 1 (uma) calculadora, 1 (uma) máquina de cartão, 3 (três) refrigerantes e 1 (um) patinete elétrico, todos avaliados em R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), de propriedade de Walter Tonelli, somente não sePODER JUDICIÁRIO consumando por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que foi flagrado pela vítima e detido até a chegada da equipe policial (tudo conforme portaria – mov. 1.1; boletim de ocorrência n° 2023/1464479 – mov. 1.2, termos de declarações – movs. 1.5, 1.6, auto de avaliação indireta – mov. 12.1, relatório da autoridade policial – mov. 13.1).” A denúncia foi recebida no mov. 19.1. Devidamente citado (mov. 36.2), o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação no mov. 41.1. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e requereu a concessão da justiça gratuita. Em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a vítima e duas testemunhas arroladas pelas partes (movs. 94.1 usque 94.3). O réu não foi localizado para ser intimado, restando prejudicado o seu interrogatório e decretada a sua revelia e (mov. 95.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais no mov. 95.1, afirmando estar presente a materialidade e autoria do delito. Pugnou pela total procedência da pretensão acusatória. A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais no mov. 127.1, requerendo a absolvição do réu ante o reconhecimento da fragilidade e contradições dos depoimentos, ausência de provas materiais e falhas na investigação. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da tentativa na fração máxima e, a fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade A materialidade do furto resta comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2 e auto de avaliação dos produtos de mov. 12.1. Da autoria e da tipicidade No que concerne à autoria, é inegável a constatação em desfavor do réu, cuja conclusão decorre do exame minucioso do conjunto probatório colhido ao longo da instrução na fase policial e judicial.PODER JUDICIÁRIO Vejamos. O réu, não foi localizado para ser intimado para depor em juízo, sendo decretada a sua revelia e restando prejudicado o seu interrogatório (mov. 95.1). A vítima Walter Tonelli, em juízo (mov. 94.1), disse que é proprietário do restaurante Três Quatro Feijão no Prato. Que no dia dos fatos estava realizando uma confraternização no restaurante e que se encontrava em sua residência, localizada nos fundos do estabelecimento. Que seus amigos lhe contaram ter visto o réu escondido no restaurante e que, ao abordá-lo, entraram em luta corporal. Que o réu já havia passado pela janela um patinete, uma máquina de somar, uma máquina de cartão, chocolates e alguns outros objetos para fora do restaurante. Que seus amigos imobilizaram o réu e que, ao chegar ao local e presenciar a situação, acionou a polícia. Que os policiais compareceram ao local e, durante a abordagem, encontraram a máquina de cartão no bolso da calça do réu. Que o réu não conseguiu levar nenhum de seus bens, pois foi preso em flagrante delito. A testemunha Henrique Pedro de Araújo, em juízo (mov. 94.2), disse que estava em uma confraternização no restaurante pertencente à vítima e que, ao retornar do banheiro, seus amigos já haviam contido o réu. Que o réu abriu a janela do restaurante e arremessou um refrigerante, um patinete (que a vítima pretendia dar de presente ao neto), entre outros objetos. Que o réu contou estar com uma perfuração na costela após ter apanhado por furtar objetos na cidade de Umuarama. Que o réu aparentava ser andarilho. Afirmou que a polícia chegou ao local e conduziu o réu à delegacia. O policial militar Darlison Vieira Santos, em juízo (mov. 94.3), contou que foi acionado para atender à ocorrência e que, ao chegar ao local, encontrou o réu contido por populares. Que, durante a abordagem, foram localizados alguns objetos em posse do réu. Que a vítima lhe contou que estava realizando uma confraternização e que, após ouvirem ruídos, as pessoas presentes foram averiguar a situação, visualizando o réu no interior do restaurante. Que, durante a abordagem, o réu reclamava de dores na costela, pois havia se lesionado em outro município, razão pela qual foi encaminhado para atendimento médico, permanecendo internado. Que a vítima informou que o réu estava em posse de um patinete e de outros objetos, os quais conseguiram recuperar. Que entrou em contato com sua supervisão para verificar a necessidade de permanecer no hospital realizando a guarda do réu, haja vista a existência de outras demandas no município, ficando de plantão o investigador Carlos Eduardo. Que o investigador entrou em contato com oPODER JUDICIÁRIO delegado plantonista e foi orientado de que o inquérito policial seria instaurado posteriormente, motivo pelo qual a ocorrência foi encerrada. Que o réu confessou a autoria do furto, detalhando que havia adentrado no local e subtraído alguns objetos, ressaltando que, quando chegou ao local, o réu já estava contido pela população. Observa-se, assim, que o réu, no dia, hora e local dos fatos, ingressou no estabelecimento da vítima e foi surpreendido subtraindo, para si, os objetos descritos na denúncia e lançando-os pela janela, sendo, então, contido por populares que acionaram a Polícia Militar que efetuou sua prisão em flagrante. Além disso, o policial militar Darlison Vieira Santos afirmou que o réu confessou a autoria delitiva e que o prendeu em flagrante delito. No que se refere à alegação defensiva de que as falhas verificadas na fase investigativa comprometem a prova da autoria, esta não merece prosperar, pois eventuais deficiências do inquérito policial não conduzem, por si só, à absolvição, especialmente quando a condenação encontra amparo nas provas produzidas em juízo. No caso, a vítima, a testemunha presencial e o policial militar prestaram depoimentos firmes e convergentes, confirmando que o réu foi surpreendido após separar os bens para subtração, razão pela qual a autoria delitiva restou devidamente demonstrada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A confissão informal do réu não está isolada nos autos, tendo amparo na prova oral colhida nos autos, inclusive no sentido de que foi flagrado em posse dos bens que estava a subtrair. Enfim, a prova acerca da autoria e materialidade é suficiente, não remanescendo dúvidas sobre o tema. Quanto à tipicidade, os elementos probatórios acima mencionados e analisados demonstram que o réu, no dia, horário e local descritos na denúncia, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão, PR, deu início à subtração, para si, de 1 calculadora, 1 máquina de cartão, 3 refrigerantes e 1 patinete elétrico, bens avaliados em R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), conforme auto de avaliação de mov. 12.1, pertencentes à vítima Walter Tonetti. A subtração somente não se consumou porque o réu foi surpreendido em flagrante durante a prática delitiva, sendo contido por populares até a chegada da Polícia Militar. Assim, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.PODER JUDICIÁRIO Conclui-se, diante do exposto, que a conduta do réu se enquadra perfeitamente no tipo penal delineado no art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP. No mais, não ampara ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo que o réu era imputável, consciente da ilicitude de sua conduta e lhe era exigido agir de forma diversa. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ROBERTO FRANCISCO DE ASSIZ pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP. Passo a dosimetria de pena. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu foi normal à espécie delituosa. Quanto aos antecedentes, o réu é reincidente, possuindo uma condenação definitiva por fato anterior ao presente (cf. certidão de mov. 14.2; autos n. 1500780-68.2018.8.26.0539), mas será sopesada na segunda fase da dosimetria. A sua conduta social e personalidade não puderam ser aferidas nos autos. Os motivos do crime foram os comuns a espécie, qual seja, obter vantagem indevida em detrimento do patrimônio alheio. As circunstâncias do crime não desfavorecem ao réu. As consequências do crime foram comuns à espécie. O comportamento da vítima em nada contribui para a ocorrência do crime. Considerando, na forma retro fundamentada, que são totalmente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide em desfavor do réu a agravante da reincidência (cf. certidão de mov. 14.2; autos n. 1500780-68.2018.8.26.0539), mas lhe favorece a circunstância atenuante da confissão espontânea (ainda que extrajudicial, mas tomada como parte dos fundamentos na sentença). Devem, portanto, ser compensadas, mantendo-se inalterada a pena nesta fase:PODER JUDICIÁRIO “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento a serem consideradas. Porém, incide a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, inc. II, do CP), motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), considerando que o réu ficou longe de alcançar a consumação do delito na medida que foi flagrado por populares enquanto estava retirando os objetos do interior do local e contido até a chegada da Polícia Militar que realizou a sua prisão em flagrante, resultando a pena nesta fase em 4 (quatro) meses de reclusão e em 3 (três) dias-multa. Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e a pena pecuniária em 3 (TRÊS) DIAS-MULTA, por considerar necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime. Para o dia-multa fixo o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, considerando a baixa condição econômica do réu. Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento de pena pelo réu, pois, mesmo que reincidente, as circunstâncias judiciais lhes são totalmente favoráveis, o que faço ponderando o disposto no art. 33, §2º, alínea c, c/c o art. 33, §3º, ambos do CP, e na Súmula n. 269 do STJ. O regime ora fixado não se altera mesmo diante das disposições do art. 387, §2º, do CPP, pois o que está a determinar o regime é a reincidência do réu e não o quantum de pena aplicada. MANTENHO O RÉU EM LIBERDADE, porquanto não está presente qualquer motivo para sua segregação cautelar. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, mas observados os benefícios da justiça gratuita que ora resta deferida.PODER JUDICIÁRIO Deixo de fixar honorários advocatícios por ter sido o réu assistido pela Defensoria Pública Deixo de fixar a reparação mínima de danos a fim de não violar a garantia de ampla defesa e contraditório do réu uma vez que a extensão do dano não foi objeto da inicial, de debate nos autos e com oportunidade de contraprova ao réu. A respeito, Guilherme de Souza Nucci ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sobre a matéria, assim decidiu: “I - O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II - Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III - Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar daPODER JUDICIÁRIO reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc. III, da CF/88; b) expeça-se guia de recolhimento; c) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e das custas processuais; e d) cumpram-se as demais disposições da CNFJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive a vítima). Demais diligências necessárias. Campo Mourão, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) FABRÍCIO VOLTARÉ Juiz de Direito

  2. Edital

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Campo Mourão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3259- 6151 - E-mail: CM-3VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: (90) noventa dias Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO FRANCISCO DE ASSIZ Processo Crime n.º 0007269-55.2024.8.16.0058 O Doutor FABRÍCIO VOLTARÉ, M.M. Juiz de Direito na Primeira Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios, da Comarca de Campo Mourão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o réu ROBERTO FRANCISCO DE ASSIZ (RG: 83418303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.924.419-00) Nome do Pai: MANUEL FRANCISCO DE ASSIZ, Nome da Mãe: MARINA PEREIRA BARBOSA, teve por r. sentença proferida, pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão PR, com base na conduta típica descrita no(s) ART 155: Furto, FURTO SIMPLES, Reclusão: 4 CONDENA-SE o réu a 04 (quatro) meses demeses, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. reclusão, e 3 (trez) dias-multa. Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, fixa-se REGIME SEMIABERTO, com esteio na alínea “b”, par. 2º, do art. 33, do Código Penal. Incabível substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito (CP, art. 44), idem relativamente à suspensão condicional da pena (CP, art. 77). CONDENA-SE o réu a pagar as custas processuais, com ressalva da gratuidade pela Lei 1.060/50. E, como não tenha sido possível INTIMA-LO pessoalmente por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, conforme artigo 361 do CPP, com prazo de (90) noventa dias, que correrá a partir de sua Publicação, fica o referido INTIMADO da sentença. E, para que chegue ao conhecimento do réu e de quem mais interessar, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum local, em lugar público e de costume, bem como publicado no Diário da Justiça deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campo Mourão, Estado do Paraná, aos 28 de agosto de 2026. Eu, MAURINA ALEIXO BASTOS TOSAWA , que o digitei– Técnica Judiciária e subscrevi. Campo Mourão, 28 de agosto de 2026. MAURINA ALEIXO BASTOS TOSAWATécnica Judiciária PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3259- 6151 - E-mail: CM-3VJ-E@tjpr.jus.br CERTIDÃO Certifico e dou fé, que AFIXEI o presente Edital em lugar próprio no átrio do Fórum. Em, 28 de agosto de 2026 Servidor CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé, que o presente Edital foi DESAFIXADO do lugar próprio no átrio do Fórum. Em, _____/_____/2026 Servidor

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