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0007266-38.2015.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara

    Processo 0007266-38.2015.8.26.0220 (apensado ao processo 0005166-13.2015.8.26.0220) (processo principal 0005166-13.2015.8.26.0220) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Banco do Brasil S/A - Maria Piedade Jarra - Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado opôs impugnação, a qual foi julgada improcedente por sentença já transitada em julgado, após o desprovimento do agravo de instrumento interposto. Com o retorno dos autos, a exequente requereu a aplicação da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, apresentando demonstrativo atualizado do débito com incidência dos encargos moratórios até a data do efetivo pagamento e abatimento do valor depositado judicialmente para garantia do juízo. Regularmente intimado para manifestação acerca dos cálculos apresentados, o executado permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que eventual renúncia dos patronos constituídos nos autos principais não impede o regular prosseguimento da execução. Cumpridas as formalidades previstas no artigo 112 do Código de Processo Civil, incumbia à parte executada providenciar a constituição de novo procurador, não sendo necessária nova intimação pessoal para esse fim. Assim, embora tecnicamente não se trate de hipótese de revelia, a ausência de regularização da representação processual e a inércia da parte executada autorizam o prosseguimento dos atos executórios, operando-se a preclusão das matérias suscetíveis de impugnação. No mérito, assiste razão à exequente. A controvérsia acerca dos efeitos do depósito judicial realizado para garantia do juízo encontra-se atualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 677, segundo o qual o depósito efetuado para garantia da execução não extingue a mora do devedor, permanecendo devidos os consectários previstos no título executivo até a efetiva satisfação do crédito, devendo apenas ser abatido, ao final, o saldo existente na conta judicial. Desse modo, o depósito judicial não possui efeito liberatório, razão pela qual correta a atualização promovida pela exequente, com incidência dos encargos moratórios até a data do efetivo pagamento e posterior dedução dos valores depositados em juízo. Ademais, apesar de regularmente intimado, o executado não apresentou qualquer impugnação aos cálculos atualizados, circunstância que reforça a presunção de correção do demonstrativo apresentado. Diante disso, os cálculos de fls. 186/187 devem ser acolhidos para fins de prosseguimento da execução. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de decretação de revelia, sem prejuízo do reconhecimento da preclusão decorrente da inércia do executado e do regular prosseguimento do feito; b) reconheço a incidência, ao caso concreto, da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a atualização do débito até a efetiva satisfação da obrigação, com abatimento do saldo da conta judicial garantidora; c) homologo os cálculos apresentados às fls. 186/187; d) expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente dos valores depositados em juízo; e) intimem-se os procuradores cadastrados do executado para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo legal. Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: MIGUEL JOSE ARANTES (OAB 145611/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO (OAB 332190/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARIA FERNANDA AUN LIMA (OAB 241731/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)

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