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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007266-05.2021.4.03.6201 EXEQUENTE: ROBERTO GONCALVES GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAMARA MARCONDES PEREIRA - MS19582 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando as informações prestadas pela CECALC/MS e as manifestações das partes, verifica-se que o cumprimento do julgado ainda não foi integralmente efetivado DECIDO. Conforme certificado, embora o INSS tenha procedido à revisão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/645.732.308-5, adequando-o aos termos do acórdão, não houve a correspondente revisão do benefício de auxílio-acidente NB 36/645.772.283-4, cuja DIB deveria ser fixada em 28/04/2020, em continuidade ao auxílio-doença reconhecido judicialmente. Além disso, consta dos documentos previdenciários anexados aos autos que referido benefício foi cessado administrativamente em 30/11/2025, sem que tenha sido apresentado o respectivo laudo médico ou qualquer documentação apta a demonstrar a regularidade da cessação. A própria autarquia reconhece a necessidade de revisão da DIB do benefício e requer diligência administrativa para apresentação do laudo médico que embasou a cessação ou, alternativamente, a reativação do benefício. Tendo em vista o descumprimento, oficie-se à Central de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ do INSS para, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024): a) proceder à revisão do benefício NB 36/645.772.283-4, fixando sua DIB em 28/04/2020, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado; b) juntar o laudo médico e demais documentos que fundamentaram a cessação administrativa do benefício em 30/11/2025; c) não sendo possível a apresentação do referido laudo ou comprovada a inexistência de suporte técnico idôneo para a cessação administrativa, providenciar a reativação do benefício a partir de 01/12/2025, dando integral cumprimento à obrigação de fazer. Fica desde já fixada multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, caso persista a inércia da parte executada. A multa começará a incidir automaticamente após o decurso de prazo para o cumprimento, caso não haja comprovação efetiva e documental do cumprimento da obrigação. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos à CECALC/MS para elaboração dos cálculos das diferenças eventualmente devidas. Com o cálculo, vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento. Fica a parte exequente informada de que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Quando da liberação, a consulta ao link informará se o valor foi disponibilizado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Após a liberação, basta que a exequente compareça em qualquer agência da instituição bancária indicada, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o levantamento. Registrado na fase processual o levantamento devido, reputar-se-á satisfeita a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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