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0007264-88.2000.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ PROCESSO: 0007264-88.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007264-88.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GERALDO DE MORAIS - DF14904-A POLO PASSIVO:DIAMANTE GOLD COM E REP DE MAQ E IMPL AGRICOLAS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Id. 65204126). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a desnecessidade de recolhimento de preparo, por ostentar natureza jurídica de autarquia federal. No mérito, afirma que não ocorreu prescrição intercorrente, sustentando que a disciplina da prescrição tributária está submetida à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da Constituição Federal, razão pela qual o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não poderia ser aplicado à cobrança de créditos tributários. Aduz que o art. 174 do Código Tributário Nacional não contempla a figura da prescrição intercorrente e defende interpretação conforme a Constituição para restringir a incidência do referido dispositivo às execuções fiscais de créditos não tributários. Argumenta, ainda, que não houve citação válida da parte executada, circunstância que, à luz da tese firmada no REsp nº 1.340.553, impediria o início da contagem da prescrição intercorrente (Id. 65204133). Contrarrazões não foram apresentadas. A parte apelante requereu a desistência do recurso, em razão da perda superveniente do objeto (Id. 465075873). É o relatório. Decido. A parte apelante requereu a desistência do recurso, em razão da perda superveniente do objeto (Id. 465075873). Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido, desistir do recurso. Desse modo, diante da manifestação expressa da parte apelante e da consequente perda superveniente do interesse recursal, resta prejudicado o exame da apelação. Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos dos arts. 998 e 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento dos autos. (assinado e datado digitalmente) Ivani Silva da Luz Desembargadora Federal - Relatora

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