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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007263-63.2019.8.16.0045 Processo: 0007263-63.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$135.000,00 Exequente(s): ADRIANA MOURA RODRIGUES Executado(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR I. Relatório. Observo que desde a decisão de seq. 181, foi determinado que o mandado de penhora e avaliação, contemplasse também a pesquisa por eventuais veículos que forem encontrados na posse do executado (mov. 181 item 1). A primeira tentativa de penhora restou infrutífera, com a informação de que o executado havia se mudado (mov. 187). Foi reiterada a ordem de expedição de mandado de penhora, nos termos do item 1 da decisão de seq. 81 (mov. 201). Restou infrutífera nova tentativa, pois a esposa do autor alegou constrangimento, em razão de só estar ela e seu filho no momento do cumprimento da diligência, ausente o réu (mov. 211). Determinada a expedição de novo mandado de penhora e avaliação dos bens (mov. 217), foi cumprido com a informação de que não foram apresentados bens, e que os móveis pertencem ao imóvel locado (mov. 223). O exequente manifestou-se sobre o retorno do mandado, informando que não foi observado pelo Sr. Oficial de Justiça se haveriam veículos em posse do réu, concentrando-se a diligência em bens que guarnecem o imóvel, requerendo a expedição de novo mandado para busca de veículos (mov. 227). II. Do requerimento. 1. Manifestado interesse do credor na penhora dos veículos. Observo que ambos os automóveis em nome do réu, possuem restrição por alienação fiduciária (mov. 136.4 e 136. 6). Assim, intime-se o exequente indicar o credor fiduciante (que pode ser consultado no site do Detran pelo número do Chassis) . 1.1. Indicado o credor fiduciante, expeça-se ofício solicitando informação sobre (a) saldo devedor do financiamento, (b) existência ou não de mora e (c) existência ou não de busca e apreensão. 1.2. Em caso de alienação fiduciária, aguarde-se a resposta ao ofício do item 1.1. e, com ela, venha conclusos antes da expedição do mandado. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 26 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito