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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Acórdão
EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007263-44.2025.4.05.8500 RECORRENTE: KESIA ROSALVA SOARES BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR - SE3578-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Agravo legal contra a seguinte decisão monocrática: "Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: conversão de auxílio por incapacidade permanente em auxílio por incapacidade temporária. Na sentença, consta o seguinte: "(...) Após análise das conclusões da perícia médica judicial, em conjunto com as demais provas anexadas aos autos, é possível afirmar que a parte autora encontra-se incapacitada, na realidade, de forma permanente e multiprofissional. É que, em relação às funções desempenhadas pela parte autora, na condição de jornalista, diante das informações constantes em seu CNIS, anexo 108379689, e diante do teor do laudo de anexo 105046736, é possível concluir que, de fato esta estaria incapaz de forma permanente, o que coincide com o teor do laudo administrativo, que reconheceu a incapacidade permanente da parte autora para realização da atividade de jornalista, anexo 108379691. O que pretende a parte autora nos presentes autos, é a conversão de seu auxílio por incapacidade permanente em auxílio por incapacidade temporária, com base nos artigos 73 e 74 do Decreto 3.048/99, sob a alegação de que poderia perfeitamente exercer a atividade de advogada, razão pela qual entende que o INSS teria errado ao conceder-lhe uma aposentadoria por incapacidade permanente. Ocorre que em todas as perícias administrativas a parte autora sempre se apresentou como jornalista, anexo 108379691, jamais tendo informado que estaria apta ao exercício da advocacia. Por outro ângulo, frise-se que a aplicação dos artigos 73 e 74 do Decreto 3.048/99, somente é válida para os segurados da previdência que contribuem, seja na condição de empregado ou de contribuinte individual, para mais de uma atividade/profissão. Da leitura dos parágrafos 1º e 3º do artigo 73 do Decreto 3.048/99, resta evidente que, para fins de carência ou para fixação do valor do benefício, serão observadas as contribuições efetuadas em cada atividade, o que corrobora a conclusão de que para a aplicação de referido artigo faz-se imprescindível que a parte autora comprove que efetivamente contribuiu para a previdência em mais de uma atividade. Ocorre que todas as contribuições constantes no CNIS da parte autora foram efetivadas, exclusivamente, na área do jornalismo, não existindo nenhuma contribuição efetivada na condição de advogada, anexo 108379689. Desta forma, indefiro a aplicação dos artigos 73 e 74 do Decreto 3.048/99 ao caso concreto, rejeitando, portanto, nos termos requeridos na inicial, a conversão do auxílio por incapacidade permanente em auxílio por incapacidade temporária. (...)" Da análise do dossiê previdenciário, ID n.º 27447835, e do laudo médico, 27447838, tem-se que a incapacidade da parte autora é permanente para a atividade que efetivamente exercia e da qual decorreram todas as suas contribuições previdenciárias, inexistindo demonstração de exercício concomitante da advocacia ou de recolhimentos previdenciários nessa condição que autorizassem a incidência dos arts. 73 e 74 do Decreto n.º 3.048/99. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte autora (recorrente vencida) é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias." Dispensei a intimação da parte agravada sobre o recurso. Nos termos advertidos à parte agravante, os honorários de sucumbência estabelecidos na decisão recorrida devem ser majorados, como mecanismo de desmotivar a apresentação de recursos. No âmbito dos juizados especiais federais, o regramento das despesas processuais é especial (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), razão pela qual não se aplicam as regras gerais do CPC, muito menos o que o STJ decide sobre os agravos em REsp, pois estes têm natureza diversa dos apresentados contra decisão de mérito do relator na turma recursal. Sem mencionar a prévia advertência feita à parte recorrente. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a decisão recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Aumento o percentual dos honorários advocatícios estabelecidos na decisão para 20% (vinte por cento); sem prejuízo do mínimo ali fixado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007263-44.2025.4.05.8500 RECORRENTE: KESIA ROSALVA SOARES BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR - SE3578-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.