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0007263-12.2018.8.06.0034

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0007263-12.2018.8.06.0034 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ HELADIO BEZERRA DE CARVALHO APELADO: CLAUDIO SILVA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTO HÁBIL PARA APARELHAR A MONITÓRIA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido formulado em ação monitória lastreada em contrato particular de promessa de compra e venda de lotes de terreno, constituindo o título executivo judicial no valor atualizado da dívida. Na apelação, alega-se nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade ativa do autor em razão de ausência de inventário do genitor falecido, carência da ação por iliquidez do título, invalidade do contrato por ausência de assinatura de testemunhas e abusividade dos encargos contratuais, com pedido de revisão do débito mediante perícia contábil. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se o autor possui legitimidade ativa para a cobrança do crédito, ante a alegação de que este integraria acervo hereditário não inventariado; (iii) verificar se o título que instrui a ação monitória é apto a lastrear o procedimento, diante da alegação de iliquidez; (iv) examinar se a ausência de assinatura de testemunhas no contrato compromete sua validade como prova escrita para fins de ação monitória; e (v) apurar se restou configurada cobrança abusiva de encargos capaz de descaracterizar a mora do devedor. Razões de decidir: 3. A sentença enfrentou de forma fundamentada todas as preliminares e o mérito da causa, não havendo omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte quanto ao conteúdo da decisão. 4. A relação obrigacional foi estabelecida diretamente entre as partes, sendo o autor parte legítima para a cobrança, independentemente da existência de inventário, uma vez que, pelo princípio da saisine, os direitos hereditários transmitem-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. 5. A ação monitória prescinde de título líquido, certo e exigível, bastando prova escrita que revele a probabilidade do direito alegado, requisito atendido pela petição inicial instruída com o contrato e com demonstrativo discriminado do débito. 6. A exigência de assinatura de duas testemunhas, prevista no art. 784, III, do CPC, refere-se à constituição de título executivo extrajudicial, não sendo requisito de validade do documento como prova escrita apta a instruir a ação monitória. 7. A alegação de abusividade de encargos, desacompanhada da indicação do valor tido por correto e do respectivo demonstrativo discriminado, atrai a consequência prevista no art. 702, § 3º, do CPC, impondo a rejeição da tese de excesso de execução. Dispositivo: 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Heládio Bezerra de Carvalho, contra a Sentença de id. 37122551, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, que julgou procedente a pretensão autoral na presente Ação Monitória, que fora ajuizada pelo recorrido Cláudio Silva de Carvalho, bem como rejeitou os Embargos Monitórios apresentados pelo ora recorrente. O autor, ora recorrido, relatou, na exordial, que é credor da parte requerida da quantia de R$ 154.179,72 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), em valores atualizados à época da propositura da ação. Aduziu que a dívida é proveniente de um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóveis, celebrado em 20 de dezembro de 2016, referente a diversos lotes de terreno no loteamento "Praia do Batoque", na cidade de Aquiraz/CE. Argumentou que o preço ajustado foi de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a ser pago com um sinal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), 24 parcelas mensais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e duas parcelas intermediárias de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Alegou, porém, que o promovido realizou apenas o pagamento do sinal e de cinco parcelas, tornando-se inadimplente quanto ao restante. Diante dessa situação, frustradas as inúmeras tentativas de receber seu crédito de forma amigável, o autor ingressou com a presente Ação Monitória, fundamentando seu pedido nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteando, em suma, a expedição de mandado de pagamento da quantia devida ou, caso não haja o pagamento ou o oferecimento de embargos, a constituição de título executivo judicial. Devidamente citado, o promovido apresentou Embargos Monitórios sustentando, em sede de preliminar: a) carência de ação, sob alegação de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; b) necessidade de suspensão do mandado de pagamento. No mérito, defendeu que mantinha relação de amizade e negócios com o genitor do autor, Sr. Alirio Gonçalves de Carvalho, já falecido, e que o autor não comprovou a propriedade ou posse dos imóveis, nem apresentou o inventário de seu pai. Alegou ainda que o contrato não possui assinaturas de testemunhas, o que retiraria sua validade. Argumentou, também, que houve cobrança abusiva de juros e encargos, descaracterizando a mora, e invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova. Requereu, ao final: a) a extinção da ação monitória ou a improcedência dos pedidos; b) subsidiariamente, a revisão do cálculo da dívida para afastar a capitalização de juros e a mora. Após a regular tramitação do feito, o juízo de origem julgou a demanda (id. 37122551) nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do feito, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, para condenar o réu, LUIZ HELÁDIO BEZERRA DE CARVALHO, a pagar ao autor, CLAUDIO SILVA DE CARVALHO, a quantia de R$ 154.179,72 (cento e cinquenta e quatro mil cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), valor este corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento, acrescidos de juros de mora, também do ajuizamento, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC). Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, verba cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade que ora defiro. Apresentados embargos de declaração pelo promovido, estes não foram acolhidos, conforme Sentença de id. 37122558. Irresignado, o demandado interpôs Recurso de Apelação (id. 37122561), pleiteando, em síntese: a) o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa (error in procedendo); b) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa; c) o acolhimento da preliminar de carência da ação, pela iliquidez e incerteza do débito; d) no mérito, o julgamento procedente dos Embargos à Monitória, para reconhecer a abusividade dos encargos, descaracterizar a mora e determinar a revisão completa do débito, se existente, por meio de perícia contábil, julgando ainda improcedente a Ação Monitória nos moldes em que foi proposta. Em sede de Contrarrazões (id. 37122568), o autor se manifestou pelo não provimento do recurso interposto pelo demandado, com a manutenção integral da sentença atacada. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de discussão eminentemente patrimonial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. PRELIMINARES I - Da preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (error in procedendo) Não assiste razão ao apelante quanto à alegada nulidade da sentença. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, do CPC, não impõe ao julgador o exame pormenorizado de cada um dos argumentos aduzidos pelas partes, mas sim a exposição das razões de convencimento que amparam a conclusão adotada, enfrentando as teses capazes, em tese, de infirmar a decisão. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida, ao contrário do que alega o apelante, examinou de forma expressa e fundamentada cada uma das preliminares suscitadas nos Embargos à Monitória - a saber, a carência de ação/ilegitimidade ativa e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor -, bem como enfrentou o mérito da controvérsia, notadamente a validade do instrumento particular como prova escrita apta a lastrear a via monitória e a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Não há, portanto, omissão a ser sanada, tampouco cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. O inconformismo do apelante, em verdade, revela discordância quanto ao mérito das conclusões alcançadas pelo Juízo a quo, o que não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. II - Da preliminar de ilegitimidade ativa Também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa. Como bem consignado na sentença recorrida, a relação jurídica discutida nos autos tem natureza obrigacional e foi estabelecida diretamente entre o apelado, na qualidade de promitente vendedor, e o apelante, na qualidade de promitente comprador, conforme se extrai do instrumento contratual acostado aos autos. A obrigação de pagar o preço ajustado foi assumida pessoalmente pelo apelante perante o apelado, de modo que eventuais questões relativas à regularização registral do imóvel ou à sucessão hereditária do bem não interferem na legitimidade do credor para exigir o cumprimento da avença. De todo modo, ainda que se admitisse a incidência do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), tal circunstância não afastaria a legitimidade do apelado, herdeiro do promitente vendedor originário, para postular o crédito decorrente do contrato, já que a transmissão da titularidade dos direitos obrigacionais aos herdeiros opera-se de forma automática com a abertura da sucessão, independentemente da ultimação do inventário, o qual constitui procedimento voltado à partilha dos bens entre os herdeiros, e não requisito de legitimação para a cobrança de créditos integrantes do acervo hereditário perante terceiros. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa, tal como decidido na origem. III - Da preliminar de carência da ação (iliquidez, incerteza e inexigibilidade) A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 e seguintes do CPC, tem por pressuposto a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que revele a probabilidade do direito alegado - não se exigindo, portanto, que o débito já se apresente líquido, certo e exigível nos moldes de um título executivo, sob pena de esvaziamento da própria utilidade do procedimento monitório. No caso dos autos, a petição inicial veio instruída com o contrato particular de promessa de compra e venda firmado pelas partes, além de demonstrativo de débito discriminado, no qual foram abatidos os valores comprovadamente pagos pelo apelante a título de sinal e das parcelas iniciais. A eventual controvérsia quanto ao saldo devedor não torna o título inepto para a via eleita, mas configura o próprio objeto dos Embargos Monitórios, cuja análise compete ao mérito da demanda - como, de fato, o fez a sentença recorrida. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação. IV - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Merece igualmente subsistir o entendimento firmado na sentença quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Isso porque o caso dos autos se trata de negócio jurídico celebrado entre pessoas físicas, sem que se evidencie a habitualidade na oferta de produtos ou serviços por parte do apelado, tampouco a condição de destinatário final de relação de consumo por parte do apelante. Incide, pois, ao caso em tela o regramento do Código Civil, prevalecendo a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda, tal como decidido na origem. 3. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar se as provas colacionadas aos autos são suficientes para aparelhar uma ação monitória, vez que, segundo o recorrente, não restou demonstrada a certeza e a liquidez da obrigação discutida na presente demanda. Inicialmente, incumbe destacar que o Art. 700, I, CPC, dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. No caso em apreço, a petição inicial veio instruída com o contrato particular de promessa de compra e venda (id. 114291863), assinado pelas partes, o qual, embora despido da assinatura de duas testemunhas - o que lhe retira a força de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC) -, constitui documento hábil a embasar o procedimento monitório, demonstrando a existência da relação jurídica e a obrigação assumida. Quanto à alegada invalidade do contrato por ausência de assinatura de duas testemunhas, a irresignação não merece acolhida. A exigência de subscrição por duas testemunhas instrumentárias, prevista no art. 784, III, do CPC, é requisito próprio para que o documento particular ostente eficácia de título executivo extrajudicial, não se aplicando, contudo, ao procedimento monitório, o qual pressupõe justamente a existência de prova escrita desprovida de força executiva. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir instrumentos particulares desprovidos de testemunhas como aptos a instruir a ação monitória. Veja-se: APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR/APELANTE. DOCUMENTO HÁBIL E SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 700 E SEU § 2º, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRECEDENTES . - A petição inicial da ação monitória, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, assinada apenas pelo devedor, é título hábil a aparelhar a ação monitória, posto que não é dotado de eficácia de título executivo: art. 700, caput, do CPC - Instruída a vestibular com os requisitos dos incs. I a III, do art. 700 da Lei Processual Civil, além de atendidas as exigências do seu § 2º - O título que aparelha a ação monitória é apto para o fim colimado, ainda que não esteja assinado pelo credor, prescindindo da firma de duas testemunhas, demonstrando o aceite do devedor, que não recusa a validade da sua assinatura aposta no documento ou o vício de consentimento, e não provou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação - Majoração dos honorários sucumbenciais para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art . 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de Junho de 2023 . INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível: 01506291420188060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO EM FACE DA EMBARGANTE/APELADA. TÍTULO EXECUTIVO COM BASE EM TERMO DE COMPROMISSO. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 784, III, DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE NÃO APLICÁVEL AO CASO . DÚVIDA QUANTO À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO SEM FORÇA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA OU PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível: 09060756820128060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Vale destacar também o precedente já colacionado na sentença recorrida (Apelação Cível nº 0008078-47.2016.8.06.0141, Rel. Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19/04/2023), cuja ratio decidendi aqui se aplica integralmente: o instrumento particular sem testemunhas, embora inidôneo para lastrear execução direta, é meio hábil para embasar a propositura de ação monitória. Por fim, quanto à alegação de cobrança abusiva de juros e encargos, com a consequente descaracterização da mora, tampouco assiste razão ao apelante. O art. 702, § 2º, do CPC, impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não o fazendo, aplica-se a consequência processual prevista no § 3º do mesmo dispositivo, segundo o qual, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso não será examinada pelo juízo, quando esse for o único fundamento remanescente da defesa quanto ao ponto. No caso concreto, o recorrente limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da suposta ilegalidade dos encargos contratuais, sem apontar, de forma objetiva e discriminada, em que consistiriam tais excessos frente à planilha de cálculo apresentada pelo apelado, tampouco apresentou demonstrativo próprio a amparar sua tese. A genérica invocação de abusividade de encargos, desacompanhada da indicação concreta do valor tido por correto e do respectivo demonstrativo, não afasta a incidência do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo descabido, nesta fase recursal, determinar a produção de prova pericial contábil que a própria parte, por sua inércia processual, deixou de viabilizar no momento oportuno. Prevalece, assim, o valor da dívida apresentado na petição inicial, amparado nas cláusulas livremente pactuadas entre as partes, ante a ausência de prova de pagamento ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, quedando-se suspensa tal exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida, conforme estabelece o Art. 98, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator

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