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0007262-69.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007262-69.2025.8.16.0174 Processo: 0007262-69.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.250,61 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): INTERNACIONAL COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES DE CARGAS E (CPF/CNPJ: 20.491.750/0001-10) Rua Clotário Portugal, 1477 - São Bernardo - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-388 1. Trata-se de ação de execução fiscal movida por Município de União da Vitória/PR em face de Internacional Comercio de Madeiras e Transportes de Cargas. Proferiu-se decisão inicial (seq. 6), determinando a citação do executado para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, assim como para ciência do prazo de oposição de embargos à execução. O executado compareceu espontaneamente aos autos (seq. 18), suprindo a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Deferiu-se a busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud e a busca de veículos via Renajud (seq. 23.1). A pesquisa pelo sistema Sisbajud retornou infrutífera na seq. 25. Intimado, o exequente requer o prosseguimento da execução com a tomada de medidas típicas, consubstanciadas em: a) pesquisa e restrição de veículos via Renajud; (b) pesquisa patrimonial via Infojud, Sniper e Censec; (c) indisponibilidade de bens imóveis via Cnib; (d) inclusão no cadastro de inadimplentes via Serasajud; e) expedição de mandado de penhora e avaliação de bens; f) penhora do faturamento mensal da empresa executada; e g) a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora sob pena de incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Da busca de veículos via Renajud 2.1. Considerando que a busca de valores previamente efetuada não obteve retorno frutífero, visto que não localizou ativos passíveis de penhora, defiro o pedido formulado pelo exequente, determinando a busca de bens passíveis de constrição pelo sistema Renajud, com a inclusão de restrição de “transferência” aos veículos e consultando-se eventuais restrições já existentes. 3. Da quebra de sigilo fiscal pelo sistema Infojud 3.1. Requer o exequente, a utilização do Sistema InfoJud, a fim de que seja realizada a quebra do sigilo fiscal do executado, com o fornecimento de suas declarações de imposto de renda, declarações de imposto territorial rural (DITR), escrituração contábil fiscal (ECF) e declaração sobre operações imobiliárias (DOI) 3.2. Pois bem. Em analogia ao entendimento dado ao Sistema SisbaJud, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem decidindo no sentido de que há possibilidade de utilização do Sistema InfoJud, sem a necessidade de esgotamento das demais diligências disponíveis no Poder Judiciário, visando desta forma, garantir a satisfação do crédito executado e a celeridade processual. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.DEVEDOR NÃO CITADO. CONSULTA AO INFOJUD.BUSCA DO PARADEIRO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.PRECEDENTE DO STJ." Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1534794-3 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 27.07.2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO. ORDEM LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO ON LINE. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). 4. A tese vinculada ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 805 do CPC/2015 não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 5. O exame da alegada violação do princípio da menor onerosidade, da idoneidade e da viabilidade do bem oferecido à penhora demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1571886/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020) Para tanto, todavia, surge um conflito entre o direito à intimidade com o direito do acesso à justiça, ambos preceitos que ganham a chancela de direitos fundamentais. Rememorando, nesse ponto, que segundo ensinamento da mais balizada doutrina, o acesso à justiça não significa simplesmente o direito de peticionar, mas sim de obter do Estado-Juiz ingresso eficaz e útil. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou posicionamento acerca da questão, estabelecendo alguns parâmetros para a quebra do sigilo fiscal, sendo um deles, que o processo passe a tramitar em segredo de Justiça (REsp nº 1.349.363). 3.3. Diante do exposto, defiro o pedido do exequente de consulta ao Sistema InfoJud para quebra do sigilo fiscal do executado Internacional Comercio de Madeiras e Transportes de Cargas, inscrito no CNPJ sob n° 20.491.750/0001-10, determinando à Secretaria: a) a consulta de suas 5 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda; b) a consulta aos sistemas DOI e ECF; e c) a consulta às eventuais declarações de Imposto Territorial Rural. 3.4. Em atenção ao entendimento jurisprudencial supracitado, determino que os documentos desta consulta fiquem em sigilo, devendo apenas as partes possuir acesso a estes. 4. Da inclusão no cadastro de inadimplentes 4.1. Acolho o pedido da exequente, determinando a inclusão do nome do executado Internacional Comercio de Madeiras e Transportes de Cargas, inscrito no CNPJ sob n° 20.491.750/0001-10 nos órgãos de proteção ao crédito, conforme sugere o § 3°, do artigo 782, do Código de Processo Civil, pelo sistema Serasajud. 4.2. A exequente é responsável para requerer de forma imediata o cancelamento da inscrição com a satisfação do débito ou nos demais casos do § 4°, do artigo 782, do Código de Processo Civil, sob pena de responsabilidade, bem como deverá ser anotado nos autos a existência de tal inscrição. 5. Após as buscas, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, já contados em dobro. 6. Postergo a análise dos pedidos de busca aos sistemas Censec, Sniper e Cnib, assim como o pleito de expedição de mandado de penhora e avaliação, penhora de percentual de faturamento e intimação do executado para momento posterior ao retorno das buscas supra deferidas, visto que estas podem retornar frutíferas. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta

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