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0007261-58.2024.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0007261-58.2024.8.16.0194 Processo: 0007261-58.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.952,82 Autor(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON (CPF/CNPJ: 19.679.379/0001-36) Avenida das Rosas, 127 sala 03 - São Pedro - ITABIRA/MG - CEP: 35.900-117 Réu(s): LUIZIR AFONSO DEPKA (RG: 6371833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.112.979-53) Rua Alípio Schamne, 41 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-020 I. Trata-se de ação regressiva ajuizada pela UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICCON em face de LUIZIR AFONSO DEPKA. Em síntese, consoante a narrativa fática inicial, a autora narra ter mantido contrato particular de proteção veicular do automóvel modelo HB20s, de placa BBS-6G10, tendo por titular a Maria Helena Ribeiro de Barros Giamberardino. Por sub-rogação no direito da segurada, haja vista o suporte oferecido pela seguradora para o conserto do bem alvo do sinistro, a autora requer o ressarcimento do prejuízo material decorrente do conserto do automóvel objeto do seguro mediante a condenação do réu ao pagamento de R$7.952,82, com a atualização e correção monetária. Na contestação de mov. 30.1, o réu arguiu a ilegitimidade ativa ad causam. Ainda, o réu menciona que teria sido entabulado acordo entre o condutor do veículo segurado e si, tendo acreditado que não haveria saldo remanescente a ser custeado em decorrência do conserto do automóvel segurado. Em análise às petições de mov. 52.1 e 53.1, verifico que a UNIÃO requereu a produção da prova oral mediante a colheita do depoimento pessoal do condutor do veículo segurado e o LUIZIR também requereu a produção de prova oral para a colheita do depoimento de testemunhas já arroladas. Ainda, o réu requereu a produção da prova documental. Na decisão de saneamento do processo de mov. 55.1, consigno que houve o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, o deferimento da produção da prova oral em audiência de instrução e julgamento já designada para ocorrer na modalidade de videoconferência. Considerando que as partes não requereram a incidência das normas consumeristas ao caso em sede de petição inicial, de contestação ou de réplica, não verifico omissão da decisão de mov. 55.1 no que concerne à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova. Ainda, verifico omissão neste mister e fixo como controvertidos os seguintes pontos: i) se houve ou não acordo entre a titular do seguro e proprietária do veículo sinistrado e o réu para o custeio das despesas decorrentes dos reparos efetuados no automóvel segurado; ii) quais os termos convencionados no acordo; iii) qual a modalidade (verbal ou escrita) em que teria sido celebrado o referido acordo; iv) se o pedido manejado pela autora implica em enriquecimento ilícito ou não, haja vista os valores pagos pelo réu à oficina que realizou o conserto e em qual medida seria justa a condenação ao ressarcimento nos moldes pleiteados na inicial; v) se há causalidade entre a conduta supostamente perpetrada pelo réu e o dano apurado a justificar eventual condenação ao ressarcimento pelos prejuízos materiais. Oportunamente, também verifico omissão da decisão no que concerne ao pedido para a apresentação de provas documentais. Sem maiores delongas, defiro o pedido apresentado pelo réu no mov. 53.1, com a ressalva prevista no art. 435, parágrafo único do CPC. Portanto, acolho parcialmente os embargos declaratórios de mov. 59.1 para sanar as omissões da decisão saneadora do feito. II. Intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para manifestação em relação aos documentos apresentados no bojo da petição de mov. 53.1 no prazo de 15 (quinze) dias. III. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. IV. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 55.1. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito

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