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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007259-79.2026.4.05.8109 AUTOR: LUCIVANIA MESQUITA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA LIMA DA SILVA - CE42972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo especial dos períodos de 16/07/1990 a 01/01/1994, 01/02/1994 a 31/12/1995, 24/08/1999 a 13/10/2006, 20/03/2007 a 31/05/2015, 20/03/2007 a 31/12/2013, 01/02/2017 a 31/12/2018, 18/01/2019 a 12/03/2024 e 13/03/2024 a 31/07/2025. Em relação aos períodos em que exerceu a função de costureira, a saber, 16/07/1990 a 01/01/1994, 01/02/1994 a 31/12/1995, 24/08/1999 a 13/10/2006, 20/03/2007 a 31/05/2015 e 20/03/2007 a 31/12/2013, a parte autora sustenta o reconhecimento da especialidade, invocando o enquadramento por categoria profissional e/ou a exposição a agentes nocivos, notadamente ruído e poeiras têxteis. Para comprovar suas alegações, a parte autora requer a produção de perícia técnica indireta por similaridade, em estabelecimento congênere do ramo têxtil e de confecção, para aferição das condições ambientais de trabalho, especialmente dos níveis de ruído e da exposição a poeiras têxteis, diante da extinção, falência ou inaptidão das empregadoras. Ressalte-se que a circunstância de o trabalho ter sido exercido em indústria têxtil, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, o Tema 354 da TNU firmou entendimento no sentido de que "à míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer". Desse modo, a especialidade deverá ser aferida a partir da efetiva exposição a agente nocivo, no caso, o ruído. A controvérsia, portanto, não está na necessidade de comprovação da exposição ao ruído, mas na possibilidade de produzi-la por meio de perícia indireta por similaridade. Sobre o assunto, o Tema 198 da TNU admite o emprego da analogia quando houver elementos que permitam justificar a semelhança entre a atividade exercida pelo segurado e a atividade ou estabelecimento paradigma, devendo ser definido em cada caso concreto a necessidade ou não da realização da prova pericial indireta. Desse modo, a alegada extinção das empregadoras pode justificar a impossibilidade de perícia direta, mas não basta, por si só, para autorizar a perícia por similaridade. Com efeito, para que a prova indireta seja admitida, é necessário que existam nos autos, ou sejam apresentados pela parte autora, elementos objetivos que permitam reconstruir minimamente as condições de trabalho por ela desempenhadas e estabelecer relação de similitude com o estabelecimento indicado como paradigma. A mera alegação de que as atividades eram semelhantes, desacompanhada de elementos concretos que permitam aferir essa correspondência, não é suficiente. No caso, embora a parte autora tenha indicado genericamente a realização de perícia em estabelecimento congênere do ramo têxtil e de confecção, preferencialmente no Distrito Industrial de Maracanaú, para aferição dos níveis de ruído e da exposição a poeiras têxteis, não se identificam, até o momento, elementos documentais suficientes para aferir concretamente a similitude entre as condições de trabalho dos estabelecimentos. Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos objetivos, preferencialmente documentais, que permitam: a) especificar as atividades efetivamente desempenhadas como costureira, inclusive setor de trabalho, processo produtivo, máquinas e equipamentos utilizados; b) identificar, tanto quanto possível, as características dos estabelecimentos em que exerceu suas atividades, especialmente quanto ao ramo de atuação, processo produtivo e ambiente de trabalho; c) indicar individualizadamente estabelecimento que possa servir como paradigma, com sua identificação e localização, apresentando, se disponíveis, documentos ou outros elementos que permitam demonstrar a similitude quanto ao ramo de atividade, processo produtivo, função, máquinas, equipamentos e ambiente de trabalho; e d) juntar outros documentos de que disponha e que possam contribuir para a reconstrução das condições ambientais existentes nos períodos controvertidos. Esclareça-se que não se exige, nesta etapa, a comprovação da efetiva exposição ao ruído ou às poeiras têxteis, pois tais circunstâncias constituem precisamente objeto da prova técnica pretendida. Exige-se, contudo, a apresentação de elementos concretos que demonstrem a viabilidade da perícia por similaridade, permitindo identificar o estabelecimento paradigma e aferir, previamente, a existência de condições de trabalho suficientemente semelhantes para que a prova técnica possa ser útil e confiável. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para ciência em 5(cinco) dias. Após, conclusos para apreciação do pedido de perícia técnica indireta por similaridade.