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TJPE · 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo n° 0007257-03.2024.8.17.2810 Autora: Necila Cordeiro da Silva Ré: Sebastiana Severina da Silva SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório no curso da qual, frustrada a tentativa de citação da parte ré (certidão de Id nº 188496103), foi determinada a intimação da parte autora para promovê-la (despachos de Ids nº 197505956, nº 212063458 e nº 221783920). Devidamente intimada, pessoalmente e por intermédio da Defensoria Pública do Estado, a parte autora deixou fluir in albis o prazo (cf. certidão de Id nº 232307925). Vieram-me os autos conclusos. Relatado, decido. O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, inciso III, e § 1º, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de promover atos e diligências que lhe competem por prazo superior a 30 (trinta) dias, e permanecer inerte após intimação pessoal para suprir a omissão. Por outro lado, de acordo com os arts. 77, inciso V, 274, parágrafo único, e 319, inciso II, do CPC, é ônus da parte informar corretamente o seu próprio endereço no ato da propositura da ação e mantê-lo atualizado no curso do processo, a fim de que esta possa ser intimada, reputando-se eficaz a intimação dirigida ao endereço informado nos autos, quando a parte o altera sem a devida comunicação ao juízo. No caso vertente, a inércia da parte exequente perdura por prazo superior, restando infrutífera a tentativa de intimação pessoal, haja vista a incorreção de seu endereço indicado na exordial (cf. certidão de Id nº 219287384). Eficaz, portanto, o último ato de comunicação processual, não podendo a máquina judiciária ficar indefinidamente à mercê da conveniência da parte. Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo. Ante o acima exposto, e com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso III, e seu § 1º do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciaria, ficando a sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, respeitado o limite de 5 (cinco) anos. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito
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