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0007256-55.2021.8.13.0572

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Bárbara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0007256-55.2021.8.13.0572 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARLINDO GOMES SOBRINHO CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de ARLINDO GOMES SOBRINHO, qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2022 (ID 9577727751). A Resposta à Acusação foi apresentada pelo réu, por intermédio de advogado constituído (ID 9675852619). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se de plano a ocorrência da extinção da punibilidade do acusado, o que impede o prosseguimento da instrução e a análise do mérito da pretensão acusatória. Sabe-se que o crime imputado ao réu, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, possui pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Contudo, ao se observar as circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, percebe-se de forma nítida que, em caso de eventual procedência da denúncia, a pena-base seria fixada em seu patamar mínimo legal, não havendo nos autos circunstâncias que indiquem a necessidade de sua exasperação. Sendo assim, eventual condenação seria fixada em 2 (dois) anos de reclusão, reprimenda que prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Considerando que a denúncia foi recebida em 29/08/2022 e que até a presente data já transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo, constata-se a consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pretensão punitiva deduzida na denúncia em face de ARLINDO GOMES SOBRINHO, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição. Intime-se o Ministério Público. Dispenso a intimação do réu, ante a ausência de interesse recursal, conforme inteligência do Enunciado 105 do FONAJE (“É dispensável a intimação do réu da sentença que extingue a punibilidade”), aplicado por analogia. Fica prejudicada a continuação da audiência de instrução e julgamento. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Bárbara

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