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TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007256-27.2026.4.05.8109 AUTOR: ANA LICIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RENATA RIBEIRO PEREIRA - CE32552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a existência de processo nº 0007555-38.2025.4.05.8109 já julgado (com mérito), com as mesmas partes, causa de pedir e pedido do presente feito, o que caracteriza o fenômeno processual da coisa julgada. Nos termos do art. 505 do CPC: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Como o caso vertente não se enquadra nessas exceções, encontra-se caracterizada a coisa julgada material, razão pela qual o segundo processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito. Destaque-se que, havendo um único indeferimento administrativo, há apenas uma pretensão resistida apta a ensejar a propositura de uma única demanda, a qual, por já haver sido julgada com mérito, está abrangida pelo manto da coisa julgada material. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso V, §3º, do Diploma Processual Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Maracanaú, datado eletronicamente.
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