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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (22I) Nº 0007256-04.2026.8.17.9000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO(A): TRANSWORLD ESCOLA DE LINGUAS LTDA REPRESENTANTE: ANTONIO GONCALVES DA MOTA SILVEIRA NETO, RODRIGO PEDREIRA DE LUNA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo de instrumento. O julgado manteve decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas. Reconheceu o dever do banco de prestar contas sobre lançamentos realizados nas contas correntes da parte autora entre 20/07/2015 e 28/05/2025. O embargante aponta omissões, obscuridades e contradições e requer pronunciamento para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão, obscuridade ou contradição quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil e à individualização dos lançamentos bancários; (ii) saber se existe vício quanto aos fundamentos e ao alcance do dever de prestar contas; (iii) saber se houve omissão ou contradição no exame da prescrição; e (iv) saber se a finalidade de prequestionamento exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos e precedentes invocados. III. Razões de decidir. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento adequado para renovar discussão já examinada e decidida. O acórdão examinou o atendimento ao art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora identificou as contas bancárias, delimitou o período controvertido, individualizou os lançamentos questionados e indicou as razões pelas quais considera insuficientes as informações constantes dos extratos. O pedido não possui caráter genérico. O julgado também delimitou o objeto da primeira fase da ação de exigir contas. Nessa etapa, examina-se a existência do dever de prestar contas. A suficiência dos esclarecimentos, a regularidade dos lançamentos e a eventual existência de créditos ou débitos constituem matérias próprias das etapas subsequentes. Não existe vício quanto à prescrição. O acórdão examinou expressamente a matéria e aplicou o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à ação de exigir contas fundada em relação contratual bancária. Afastou o prazo trienal previsto no Código Civil. A pretensão de modificar essa conclusão representa inconformismo com a solução jurídica adotada. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos, dispositivos e precedentes invocados pelas partes. Deve enfrentar as questões relevantes para a solução da controvérsia e apresentar fundamentação suficiente. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos para o cabimento dos embargos de declaração. As alegações do embargante buscam a rediscussão dos fundamentos e da conclusão do acórdão. Essa finalidade não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo e tese. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria expressamente examinada e decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ação de exigir contas atende ao art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil quando a parte identifica as contas, delimita o período controvertido, individualiza os lançamentos questionados e apresenta as razões para exigir as contas. 3. A ação de exigir contas fundada em relação contratual bancária submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos e precedentes invocados quando as questões relevantes foram suficientemente examinadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, § 1º, e 1.022, I, II e III; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 26448, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/06/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1860162/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1442839/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08/02/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator