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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível
Processo 0007255-80.2019.8.26.0248 (processo principal 0006267-40.2011.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - T.F.B. - M.M.I.C.M.A.A.E. - Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por TMD FRICTION DO BRASIL S/A contra METAL MAXI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLAS E ARTEFATOS DE ARAME LTDA. - EPP (fls. 1/3). No petitório de fls. 484/488, a parte exequente requereu a realização de pesquisas e penhoras pelo sistema de indisponibilidade financeira e pelo sistema de veículos em face de Kapital Fact Sociedade de Fomento Comercial Ltda., nova rodada de bloqueio pelo sistema financeiro em relação à devedora principal, pesquisa de bens imóveis perante o sistema imobiliário, busca de vínculos bancários no cadastro de clientes do sistema financeiro e eventual desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos sócios. Inicialmente, indefiro os pedidos de bloqueio financeiro e de consulta de veículos direcionados à empresa Kapital Fact Sociedade de Fomento Comercial Ltda. (fls. 485 e 487). Com efeito, conquanto a sentença de primeiro grau tenha fixado condenação solidária (fls. 4/9), o acórdão proferido pela Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação da cessionária de fomento comercial para afastar integralmente a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da emitente dos títulos (fls. 11/16). Desse modo, inexistindo título executivo condenatório em desfavor de tal pessoa jurídica, revela-se inviável o direcionamento de atos executórios expropriatórios contra quem não ostenta a condição de devedora da obrigação pecuniária ora cobrada, nos termos do artigo 513, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. Ademais, anoto que a exequente indicou erroneamente em sua petição o seu próprio número de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ nº 33.060.716/0002-14) como se pertencesse à mencionada empresa de fomento mercantil (fl. 485). Por outro lado, defiro a realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema eletrônico de busca do Judiciário (SISBAJUD na modalidade teimosinha) em face da executada METAL MAXI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLAS E ARTEFATOS DE ARAME LTDA. - EPP (CNPJ nº 07.887.836/0001-07), no valor atualizado apontado de R$ 57.238,74 (fls. 433/434 e 486), tendo em vista o decurso de lapso temporal razoável desde a última constrição infrutífera (fls. 154/156) e a finalidade de alcançar eventuais ativos em instituições custodiantes ou de pagamento integradas à plataforma, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. Fica a serventia judicial incumbida de protocolar a respectiva ordem. Em caso de indisponibilidade positiva de ativos financeiros em valor superior ao limite de 1% da dívida, intime-se a executada, por via postal com aviso de recebimento ou pessoalmente, para que tome ciência da medida e, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se à transferência do numerário para conta judicial vinculada e converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de novo termo, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor do credor após a juntada do respectivo formulário. Em caso de bloqueio infrutífero, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de útil prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição no prazo de 15 dias. De igual modo, defiro a pesquisa de bens imóveis pelo sistema eletrônico imobiliário (ARISP) em nome da executada METAL MAXI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLAS E ARTEFATOS DE ARAME LTDA. - EPP (CNPJ nº 07.887.836/0001-07) (fls. 486 e 488), condicionada à prévia comprovação do recolhimento das despesas correspondentes pela parte exequente, fixando o prazo de quinze dias para essa providência. No mesmo sentido, defiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) exclusivamente quanto à pessoa jurídica devedora (fls. 487/488), com a finalidade de averiguar o histórico de contas bancárias e procurações vigentes. Por sua vez, quanto à pretensão de responsabilização dos sócios Paulo Roberto Perossi e Moacyr Dezutti Junior (fls. 487/488), indefiro o pedido incidental direto nos próprios autos da execução. Consoante já advertido nas decisões anteriores de fls. 435/437 e fls. 479/480, a desconsideração da personalidade jurídica depende da instauração de incidente processual próprio e autônomo, distribuído por dependência, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e a demonstração específica dos pressupostos materiais de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil. Dessa maneira, descabe a pesquisa patrimonial em nome dos sócios antes da regular instauração e do eventual acolhimento de incidente com ampla oportunidade de contraditório e defesa. Por fim, quanto à representação processual da executada, certifico e determino à zela serventia que proceda à imediata anotação da renúncia de mandato formulada pelo advogado constituído (fls. 465/473), excluindo o seu nome do sistema informatizado de publicações, uma vez comprovada a notificação dos mandantes nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, fluindo os prazos contra a devedora independentemente de nova intimação até que constitua novo patrono (fls. 479/480). Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB 218857/SP), WILLIAM SOBRAL FALSSI (OAB 301018/SP)