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0007254-37.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007254-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GIL SOUSA NOGUEIRA, GIL NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIL SOUSA NOGUEIRA - CE26842 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA INCIDENTAL. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO E EFICAZ. PENHORA DE VALOR INFERIOR AO DÉBITO. UTILIDADE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANTIECONOMICIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gil Nogueira Sociedade Unipessoal de Advocacia SS ME e Gil Sousa Nogueira contra Decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0817477-05.2022.4.05.8100, ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, para cobrança da quantia de R$ 311.030,40, decorrente do inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário. II - Os agravantes sustentam a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário por ausência de assinatura de duas testemunhas. Alegam a impenhorabilidade das quantias de R$ 2.206,26 e R$ 9.107,56, bloqueadas, respectivamente, em conta pessoal e em conta da sociedade unipessoal de advocacia. Defendem que os valores possuem natureza alimentar. Invocam, ainda, os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade e sustentam a incidência do art. 836 do CPC, em razão da reduzida expressão dos valores constritos em comparação com o montante executado. III - A decisão agravada manteve a executividade das Cédulas de Crédito Bancário e afastou a renovação, mediante exceção de pré-executividade, da discussão relativa à impenhorabilidade das quantias bloqueadas, por reconhecer que a matéria já havia sido apreciada anteriormente nos próprios autos. IV - A controvérsia consiste em: (i) saber se a Cédula de Crédito Bancário depende da assinatura de duas testemunhas para constituir título executivo extrajudicial; (ii) saber se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para rediscutir a impenhorabilidade de valores quando a mesma questão concreta já foi decidida, com fundamento nos mesmos fatos e elementos probatórios; (iii) saber se os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade autorizam o afastamento das constrições quando os executados não indicam meio executivo alternativo e igualmente eficaz; e (iv) saber se o reduzido valor da penhora em relação ao débito executado, por si só, caracteriza inutilidade ou antieconomicidade da constrição para os fins do art. 836 do CPC. V - A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O título representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. VI - O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 estabelece os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário. Entre esses requisitos está a assinatura do emitente e, quando for o caso, do terceiro garantidor. A legislação especial não exige a assinatura de duas testemunhas. VII - A exigência prevista no art. 784, III, do CPC para o documento particular não se aplica às Cédulas de Crédito Bancário objeto da execução. A executividade desses títulos decorre de disciplina legal específica. VIII - As Cédulas de Crédito Bancário que aparelham a execução foram subscritas pelos executados. Os títulos contêm a identificação do valor da operação, o prazo de pagamento, os encargos financeiros e as hipóteses de vencimento antecipado. Também estão acompanhados das correspondentes planilhas de evolução do débito. Não há fundamento para afastar sua executividade pela ausência de assinatura de duas testemunhas. IX - A controvérsia referente à impenhorabilidade da quantia de R$ 2.206,26, bloqueada em conta pessoal do Banco do Brasil, já havia sido submetida ao Juízo de origem. Os executados sustentaram anteriormente a origem remuneratória do numerário e apresentaram os mesmos documentos posteriormente utilizados na exceção de pré-executividade. O pedido de desbloqueio foi indeferido. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão também foram rejeitados. X - A alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 9.107,56, bloqueada em conta vinculada à sociedade unipessoal de advocacia, também havia sido submetida anteriormente ao Juízo de origem, sob o fundamento de que os recursos decorreriam da atividade profissional do advogado e seriam destinados à manutenção do escritório e ao cumprimento de obrigações profissionais. XI - A exceção de pré-executividade admite a discussão de matérias cognoscíveis de plano e amparadas em prova pré-constituída. O incidente, contudo, não constitui meio de reabertura de controvérsia já decidida nos próprios autos e não pode funcionar como sucedâneo do recurso cabível contra decisão interlocutória anterior. XII - A possibilidade de alegação de impenhorabilidade em exceção de pré-executividade não impede o reconhecimento da preclusão quando a mesma questão concreta já foi submetida ao Juízo e decidida com base nos mesmos fatos e elementos probatórios. XIII - Os agravantes renovaram a pretensão de desbloqueio das mesmas quantias após o indeferimento dos pedidos anteriormente formulados. Não foi indicada nova constrição, fato superveniente ou elemento documental posterior capaz de conferir autonomia à pretensão deduzida na exceção de pré-executividade. A rediscussão encontra óbice na preclusão. XIV - O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser compatibilizado com o direito do credor à satisfação do crédito. Os agravantes não indicaram medida executiva concreta e igualmente eficaz apta a substituir as constrições realizadas. XV - O art. 836 do CPC não autoriza o afastamento da penhora apenas porque o valor bloqueado é reduzido em comparação com o montante total da execução. A inutilidade ou a antieconomicidade da constrição exige demonstração de que as despesas necessárias à sua efetivação superariam o proveito econômico resultante. Essa circunstância não foi demonstrada. XVI - A penhora parcial de numerário conserva utilidade para a satisfação do crédito, ainda que seja insuficiente, isoladamente, para quitar integralmente o débito executado. XVII - A exceção de pré-executividade pressupõe prova pré-constituída e não admite dilação probatória. O pedido formulado pelos próprios executados para concessão de prazo destinado à complementação de provas mostra-se incompatível com essa via incidental naquilo em que a pretensão dependa de instrução probatória adicional. XVIII - Desprovimento do Agravo de Instrumento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007254-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GIL SOUSA NOGUEIRA, GIL NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIL SOUSA NOGUEIRA - CE26842 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gil Nogueira Sociedade Unipessoal de Advocacia SS ME e Gil Sousa Nogueira contra Decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0817477-05.2022.4.05.8100, ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, para cobrança da quantia de R$ 311.030,40, decorrente do inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário. Nas razões recursais, os Agravantes sustentam, inicialmente, a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário por ausência de assinatura de duas testemunhas idôneas, defendendo a incidência do art. 784, III, do CPC. Alegam, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por possuírem natureza alimentar. Quanto à quantia de R$ 2.206,26 constrita em conta pessoal do Banco do Brasil, afirmam que os recursos seriam provenientes de remuneração percebida pelo Executado junto à CAPREV, posteriormente transferida mediante portabilidade bancária, sem perda de sua natureza salarial. No tocante ao montante de R$ 9.107,56 bloqueado em conta da sociedade unipessoal de advocacia, sustentam que os valores decorreriam da atividade profissional do advogado e seriam destinados à manutenção do escritório, ao pagamento de despesas operacionais, funcionários e repasses a clientes. Invocam, também, os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, bem como o art. 836 do CPC, defendendo que os valores constritos seriam reduzidos em comparação ao montante da execução. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007254-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GIL SOUSA NOGUEIRA, GIL NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIL SOUSA NOGUEIRA - CE26842 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à validade e executividade das Cédulas de Crédito Bancário que aparelham a execução e à possibilidade de rediscussão, em exceção de pré-executividade, da impenhorabilidade dos valores anteriormente bloqueados. No que se refere à alegada nulidade dos títulos executivos em razão da ausência de duas testemunhas idôneas, consoante consignado pelo Juízo de origem, a execução encontra-se aparelhada por Cédulas de Crédito Bancário, submetidas à disciplina específica da Lei nº 10.931/2004. O art. 28 do referido Diploma atribui expressamente à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. Por sua vez, o art. 29 estabelece os requisitos essenciais do título, dentre os quais figura a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor, não havendo previsão de obrigatoriedade de assinatura de duas testemunhas. A Decisão agravada registrou, ademais, que as Cédulas de Crédito Bancário acostadas aos autos foram regularmente subscritas pelos Executados e contêm a identificação do valor da operação, prazo de pagamento, encargos financeiros e hipóteses de vencimento antecipado, além de estarem acompanhadas das correspondentes planilhas de evolução do débito. Nesse contexto, não procede a pretensão de aplicação do art. 784, III, do CPC como fundamento para exigir a assinatura de duas testemunhas. A hipótese dos autos não se refere a simples documento particular cuja executividade dependa da regra geral prevista no referido dispositivo, mas a título expressamente qualificado pela legislação especial como executivo extrajudicial. Os precedentes transcritos no Agravo não infirmam essa conclusão. As próprias ementas reproduzidas na peça recursal dizem respeito a situações em que se discutia a executividade de contratos de empréstimo ou circunstâncias específicas atinentes à comprovação da operação, não afastando a disciplina legal expressamente considerada pelo Juízo de origem para as Cédulas objeto da presente execução. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, no que se refere à quantia de R$ 2.206,26, constrita em conta pessoal do Banco do Brasil, verifica-se que a controvérsia relativa à natureza alimentar do numerário já havia sido anteriormente submetida ao Juízo de origem. Os Executados impugnaram a constrição sustentando que os valores seriam provenientes de remuneração percebida pelo Agravante e apresentaram, naquela oportunidade, os mesmos documentos posteriormente utilizados para fundamentar a exceção de pré-executividade. O pedido de desbloqueio foi indeferido e, contra a respectiva decisão, foram opostos embargos de declaração, aos quais também foi negado provimento. Somente após tais pronunciamentos os Executados apresentaram exceção de pré-executividade, reiterando a mesma pretensão de liberação da quantia, fundada nos mesmos fatos e no mesmo conjunto documental. Situação semelhante ocorreu quanto à quantia de R$ 9.107,56, bloqueada em conta vinculada à Sociedade Unipessoal de advocacia. Também nesse ponto, a alegação de impenhorabilidade já havia sido submetida à apreciação do Juízo de origem antes da oposição da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que os recursos decorreriam da atividade profissional do advogado e seriam destinados à manutenção do escritório e ao cumprimento de suas obrigações profissionais. A Decisão agravada, portanto, ao consignar que os argumentos referentes à impenhorabilidade já haviam sido apreciados anteriormente nas decisões de IDs 107605450 e 107604084, não deixou de examinar questão nova, mas reconheceu que a exceção de pré-executividade estava sendo utilizada para rediscutir matéria anteriormente decidida. A exceção de pré-executividade, embora admitida para a discussão de matérias cognoscíveis de plano e amparadas em prova pré-constituída, não constitui instrumento destinado à reabertura de controvérsia já decidida nos próprios autos, tampouco pode funcionar como sucedâneo do recurso cabível contra decisão interlocutória anteriormente proferida. A possibilidade de arguição da impenhorabilidade por essa via incidental não afasta a preclusão quando a mesma questão concreta já foi submetida ao Juízo e decidida com base nos mesmos fatos e elementos probatórios. Não se trata, portanto, de reexaminar nesta oportunidade se os extratos, comprovantes de remuneração ou documentos relativos à movimentação da sociedade seriam suficientes para demonstrar a natureza alimentar das quantias bloqueadas. Esse exame já havia sido provocado anteriormente pelos Executados e resolvido pelo Juízo. O que se verifica é a renovação da mesma pretensão de desbloqueio, por meio de exceção de pré-executividade, após o indeferimento dos pedidos anteriormente formulados. As razões do Agravo concentram-se em reiterar os argumentos de que a quantia de R$ 2.206,26 teria origem remuneratória e de que a portabilidade bancária não afastaria sua natureza alimentar, bem como em sustentar que o montante de R$ 9.107,56 estaria vinculado à atividade profissional da sociedade unipessoal de advocacia. Tais alegações, contudo, dizem respeito ao mérito da controvérsia anteriormente decidida e não afastam o óbice decorrente da preclusão. Não há indicação de nova constrição, fato superveniente ou elemento documental posteriormente surgido que conferisse autonomia à pretensão deduzida na exceção de pré-executividade em relação aos pedidos já apreciados. Correta, portanto, a Decisão agravada ao impedir a renovação da discussão pela via incidental posteriormente manejada. Também não prospera a invocação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. A execução deve, sempre que possível, desenvolver-se pelo modo menos gravoso ao devedor, mas essa diretriz não pode ser interpretada de forma a esvaziar o direito do credor à satisfação do crédito. No caso, os Agravantes não indicam medida executiva concreta e igualmente eficaz capaz de substituir a constrição realizada, limitando-se a sustentar que a manutenção dos bloqueios lhes seria excessivamente onerosa. Do mesmo modo, a alegação de incidência do art. 836 do CPC não se mostra suficiente para afastar a constrição. O fato de o montante bloqueado ser reduzido quando comparado ao valor total da execução não conduz, por si só, à conclusão de que a penhora seja inútil ou antieconômica. O recurso não demonstra que as despesas necessárias à efetivação da constrição superariam o valor obtido, restringindo-se a afirmar que a quantia seria irrisória em comparação com o débito total. A penhora parcial de numerário não deixa de ser útil apenas porque incapaz, isoladamente, de satisfazer integralmente o crédito executado. Por fim, quanto aos limites da exceção de pré-executividade, a Decisão recorrida corretamente destacou que o incidente pressupõe prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. Na hipótese, além de a discussão acerca da quantia de R$ 2.206,26 já se encontrar preclusa, os próprios Executados haviam formulado pedido de concessão de prazo para complementação de provas, circunstância incompatível com a natureza excepcional do incidente, naquilo em que a pretensão dependesse de instrução probatória adicional. Dessa forma, não se verifica fundamento apto a infirmar a Decisão agravada, seja quanto à executividade das Cédulas de Crédito Bancário, seja quanto à manutenção das constrições impugnadas. ISTO POSTO, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como Voto. JDM ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007254-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GIL SOUSA NOGUEIRA, GIL NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIL SOUSA NOGUEIRA - CE26842 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator convocado

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