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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007253-35.2025.8.26.0011/SPEXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB SP057840)
ADVOGADO(A): LUCIANA ZIOLI (OAB SP186488)
EXECUTADO: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES MORGATTO
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
SENTENÇA
Eventos 117 e 123: Diante da total satisfação do crédito (satisfação da obrigação), conforme noticiada pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifico que inexiste interesse em eventual recurso, ocorrendo a preclusão lógica. No que tange à penhora da parte ideal correspondente a 1/6 do imóvel objeto da matrícula n. 120.586 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP, não consta dos autos nenhuma menção de que a serventia judicial tenha realizado o protocolo eletrônico junto ao sistema penhora online. Vale dizer, esta magistrada não localizou nos presentes autos nenhuma evidência de que o ato de averbação da penhora tenha sido, de fato, praticado pelo Registro de Imóveis competente. Observo que a própria parte juntou uma cópia do protocolo eletrônico do título que fez, por si só, junto ao sistema SAEC. Porém, tal protocolo não seria suficiente para a inscrição do ato de averbação na matrícula imobiliária. De todo modo, para evitar qualquer impasse futuro, deixo aqui consignada a autorização deste juízo para o cancelamento/levantamento de averbação de penhora da parte ideal correspondente a 1/6 do imóvel objeto da matrícula n. 120.586 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP, incumbindo à própria parte interessada diligenciar junto ao Registro de Imóveis competente, para providenciar o necessário. Intime-se o executado para recolher, no prazo de cinco dias, as custas finais, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, sob pena de imediata inscrição na dívida ativa (art. 4º, inciso III da Lei 11.608/03). Providencie a serventia a movimentação conforme Infoeproc nº 90 (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=108), procedendo às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivando os autos, com as cautelas de praxe. Arquivem-se. P.I.C.