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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007252-67.2019.8.16.0131 Processo: 0007252-67.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.089.628,16 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMIR RAFAEL DA SILVA COMERCIAL DE PEÇAS DUNAMES LTDA LUCIANE ALEIXO DA SILVA 1. Trata-se de impugnação apresentada pelos executados ao laudo de avaliação complementar (mov. 489.1), por meio da qual sustentam a persistência de vícios metodológicos, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, novos esclarecimentos do perito. O perito judicial, em atenção à impugnação anteriormente formulada, apresentou laudo retificativo (movs. 485.1 e 485.2), substituindo a metodologia inicialmente empregada pelo Método Evolutivo, promovendo a valoração autônoma do terreno e das benfeitorias, bem como respondendo de forma individualizada aos quesitos formulados pelas partes. Embora a retificação tenha sanado a principal inconsistência apontada no laudo originário, verifica-se que a nova impugnação suscita questões técnicas específicas quanto à composição da pesquisa mercadológica, ao fundamento do fator de comercialização adotado e à consideração do potencial construtivo do terreno. Nesse contexto, por cautela e visando conferir maior segurança técnica à avaliação, não é caso, neste momento, de homologação do laudo, tampouco de realização imediata de nova perícia, sendo suficiente a complementação dos esclarecimentos pelo expert. 2. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos objetivos acerca dos seguintes pontos: a) informe se a Amostra 06 utilizada na pesquisa de terrenos corresponde a lote efetivamente vago ou a imóvel edificado, esclarecendo se eventual construção possui valor econômico e a adequação de sua utilização como parâmetro de terra nua; b) explicite os elementos técnicos e mercadológicos que fundamentaram a adoção do fator de comercialização de 1,10, indicando os critérios objetivos empregados; c) esclareça se o potencial construtivo decorrente da condição de esquina e das características urbanísticas do lote já se encontra integralmente refletido na avaliação, indicando os fundamentos técnicos utilizados. 3. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 27 de agosto de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito