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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença. Considerando os comprovantes de depósitos juntados pelo réu às fls. 529 e 279, bem como a quitação ofertada pela parte autora à fl. 282, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos moldes dos artigos 924 e 526, § 3º, todos do CPC. Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, bem como os dados bancários indicados (fl. 282), expeçam-se 02 (dois) mandados de pagamento: um referente ao valor principal, em benefício da parte autora, e outro referente à verba honorária sucumbencial , em benefício de seu patrono. Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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