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TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0007250-60.2024.8.26.0320 (processo principal 1002364-98.2024.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Separação de Corpos - A.C.M.T. - L.S.T. - Vistos. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito diante da inércia do autor. Está pendente providência necessária para a complementação da relação processual imprescindível para o desenvolvimento válido do processo. Cabe a parte a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC). A intimação do autor é válida, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado (f.310), conforme parágrafo único do art. 274 do CPC. Assim, de rigor a extinção do processo pelo abandono da causa. Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP), DANIELA APARECIDA MELATO MIRANDA (OAB 313048/SP)
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