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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0007249-71.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.027,00 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PANTHEON representado(a) por Eliandro de Araujo Executado(s): EWERTON HYRA ROCHI MICHELE FERNANDES SIQUEIRA 1. Mov. 404. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EWERTON HYRA ROCHI e MICHELE FERNANDES SIQUEIRA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PANTHEON. Alega a parte executada, em suma, o excesso de execução, no montante de R$ 13.159,06 (treze mil cento e cinquenta e nove reais e seis centavos). Pede a concessão de efeito suspensivo. Requer, ao final: a) o recalculo do débito pela parte exequente; b) subsidiariamente, a apresentação do valor atualizado da dívida pela contadoria judicial. A parte exequente manifestou-se em mov. 414 opondo-se à exceção. É o relato. A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução. No caso, a matéria alegada é de ordem pública, pelo que passo à sua análise. Compulsando autos, verifica-se que nos movs. 352 e 353, a parte exequente levantou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativa aos depósitos de movs. 300 e 341. Já nos movs. 359, 362, 366, 376 e 387, houve o depósito judicial de, respectivamente, R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 900,00 (novecentos reais), R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo havido o levantamento do montante total de R$ 3.069,96 (três mil e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), pela parte exequente, nos movs. 389.1, 392.1 e 393.1. Ocorre que no mov. 398 a parte exequente indicou apenas o abatimento do valor levantado no mov. 389 (R$ 1.649,79 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos)), havendo, portanto, excesso de execução no valor de R$ 3.420,17 (três mil quatrocentos e vinte reais e dezessete centavos). Desse modo, deverá a parte exequente juntar a planilha atualizada do débito, com o abatimento de R$ 3.420,17 (três mil quatrocentos e vinte reais e dezessete centavos). Por fim, inobstante a parte executada tenha formulado pedido de tutela de urgência, não há qualquer fundamentação jurídica a respeito dos requisitos autorizadores para sua análise e eventual concessão. Logo, inexistindo qualquer menção acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não cabe a este Juízo a presunção da demonstração do direito pleiteado ou da aparência do direito que a parte pretende ser reconhecido e tampouco da verificação de eventual impedimento quanto à satisfação tardia desse direito. Saliente-se cabe à parte interessada a demonstração e menção do que entender necessário para a concessão de tutela de urgência. Assim, diante da ausência de fundamentação quanto ao pedido de urgência, indefiro o efeito suspensivo. Por essas razões, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, a fim de reconhecer o excesso de execução, no valor de R$ 3.420,17 (três mil quatrocentos e vinte reais e dezessete centavos). Incabível a condenação no ônus da sucumbência, porque não houve extinção, ainda que parcial. 2. No mais, há aparentemente, valores depositados pelos executados nos autos, conforme consulta das “informações adicionais”, cujo montante não consta das movimentações processuais. Assim, providencie a Serventia o extrato da conta vinculada ao presente feito e, a seguir, cumpra-se o item 2 de mov. 383.1. 3. Cumpra-se, no que pertinente, a decisão de mov. 207. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito