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TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007245-86.2026.4.05.8403 AUTOR: EDMILSON MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO - PB12121 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - RN783-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a parte autora já deu causa à extinção sem exame do mérito de outras três ações anteriores, as quais tinham as mesmas partes, pedido e causa de pedir do presente feito (processos nº 0007682-64.2025.4.05.8403; 0001067-24.2026.4.05.8403 e 0003295-69.2026.4.05.8403 ). Configurado, portanto, no presente caso, o instituto da perempção, previsto no art. 486, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, impondo-se a extinção do processo atual, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada"". II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, arquivem-se os autos, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Intimem-se. Arquivem-se. Assu/RN, data de validação eletrônica. .
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