Publicações do processo

0007244-45.2020.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 10ª Vara Cível

    Processo 0007244-45.2020.8.26.0562 (processo principal 1011962-05.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C.F.V. - - C.L.M.S. - R.E.L.I.S. e outro - C.E.F. - - S.V.S.L. - - L.A.P. - I.S.S. - - T.D.R. - 1. Do preço da arrematação (fls. 4728 e 4729/4731) A impugnação apresentada pelos exequentes CAMILA DE FREITAS VIEIRA E OUTRO à fls. 4728, sob o fundamento de que o preço ofertado seria vil por corresponder a 50% do valor de avaliação do imóvel, não comporta acolhimento. O percentual de 50% não constitui patamar aleatório, mas o próprio piso mínimo de aceitabilidade fixado pelo edital de hasta pública (fls. 3937/3940), previamente conhecido de todos os interessados, inclusive dos exequentes, que não o impugnaram em momento processual oportuno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a vileza do preço pressupõe discrepância acentuada e injustificada em relação ao valor de mercado do bem, apta a configurar enriquecimento sem causa do arrematante, circunstância não verificada quando a proposta observa estritamente o parâmetro objetivo estabelecido pelo próprio Juízo na expedição do edital. Reconhecer vileza no exato patamar fixado como piso mínimo esvaziaria a própria função do edital de conferir segurança jurídica e previsibilidade ao procedimento de hasta pública, em prejuízo à atratividade das arrematações judiciais. Quanto ao parcelamento do saldo, trata-se de modalidade expressamente prevista no sistema de arrematação judicial do TJSP, disponível a todos os licitantes em igualdade de condições, não constituindo, por si, fator de desvalorização do preço nominal ofertado. REJEITO, pois, a impugnação de fls. 4728. 2. Da preclusão quanto à forma de pagamento (fls. 4729/4731) Reconheço a preclusão da impugnação dos exequentes quanto à forma de pagamento originalmente ofertada, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC e do princípio da boa-fé e lealdade processual (art. 5º do CPC), porquanto, tendo tido oportunidade de impugnar de forma completa a proposta de arrematação em peça única (fls. 4728), restringiram-se ao questionamento do valor, nada tendo arguido, a tempo e modo, quanto aos demais elementos da oferta então vigente. Ressalvo, contudo, que a questão relativa ao abatimento de parte do preço mediante compensação de crédito trabalhista perdeu superveniente objeto, porquanto a própria arrematante THAMIRYS DANTAS RODRIGUES, à fls. 4753/4755, desistiu expressamente dessa forma de pagamento, informando que o crédito trabalhista antes indicado encontra-se submetido a pedido de parcelamento judicial e que efetuará a integralidade do pagamento com recursos próprios. Assim, a PRECLUSÃO ora reconhecida circunscreve-se ao parcelamento do saldo em 30 parcelas, tal como remanesce da proposta atual, homologando-se, desde logo, a desistência da utilização do crédito trabalhista. 3. Da extensão do gravame hipotecário e dos embargos de declaração (fls. 4749/4750, 4751/4752 e 4753/4755) Os exequentes, em petição e em embargos de declaração de idêntico teor (fls. 4749/4750 e 4751/4752), impugnam a premissa fática adotada na decisão de fls. 4742/4745, sustentando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não comprovou que o gravame hipotecário recai especificamente sobre a unidade autônoma nº 177 objeto da arrematação, e não apenas sobre a fração de 46% do empreendimento anotada na matrícula de fls. 3714/3740 anteriormente ao desmembramento, e que a própria instituição financeira, à fls. 3888/3890, teria informado a retomada do contrato mediante acionamento de seguro, circunstância que pode indicar já satisfeito, ao menos em parte, o crédito ora reclamado. No mesmo sentido, a arrematante THAMIRYS DANTAS RODRIGUES, à fls. 4753/4755, insurge-se contra a extensão da sub-rogação reconhecida na decisão de fls. 4742/4745, sustentando desproporção manifesta entre o valor da unidade arrematada (R$ 300.000,00) e o débito de R$ 32.733.911,36 informado pela Caixa, relativo ao financiamento global do empreendimento. Tais questões são anteriores e prejudiciais ao exame de mérito dos embargos de declaração e do pedido de reconsideração, na medida em que a extensão objetiva da garantia hipotecária sobre a unidade especificamente arrematada é fato constitutivo do direito de preferência alegado pela instituição financeira credora (art. 373, I, do CPC), cabendo a esta o ônus de comprová-lo de forma inequívoca, mormente diante de impugnação específica formulada por mais de uma parte interessada. Ademais, nos termos do art. 1.026 do CPC, a interposição dos embargos de declaração de fls. 4751/4752 suspende o prazo para eventual recurso contra a decisão embargada, de modo que esta ainda não se tornou estável, recomendando-se o esclarecimento fático antes de qualquer pronunciamento definitivo sobre seu mérito. Ante o exposto, determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa dos seus advogados cadastrados nso autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que o gravame hipotecário decorrente do contrato nº 155552751464.5 recai sobre a unidade autônoma nº 177 (Torre Porto, Condomínio Residencial Varandas da Lagoa), com a indicação precisa da fração ou percentual do débito a ela vinculado, e esclareça a atual situação contratual do empreendimento, notadamente se e em que medida houve retomada ou recebimento por acionamento de seguro (fls. 3888/3890), sob pena de, não o fazendo, ser reexaminada a extensão da sub-rogação reconhecida na decisão de fls. 4742/4745. Fica sobrestado o exame dos embargos de declaração (fls. 4751/4752) e do pedido de reconsideração formulado pela arrematante (fls. 4753/4755) até a resposta da instituição financeira ou o decurso do prazo assinalado. 4. Do mandado de cancelamento de penhora no rosto dos autos (fls. 4763/4764) Verifico que, em 06/08/2026, esta Vara recebeu, por via eletrônica, mandado expedido por oficial de justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinando o cancelamento de penhora no rosto dos autos, tendo a serventia apenas acusado o recebimento, sem que conste, até o momento, identificação de qual das penhoras anotadas por ocasião da certidão de fls. 4725/4726 é objeto da ordem de cancelamento, tampouco certidão de seu efetivo cumprimento. DETERMINO à Serventia que expeça o necessário para identificação, junto ao mandado de fls. 4762/4764 e ao processo de origem nele indicado, sobre qual das penhoras no rosto dos autos anotadas é a atingida pela ordem de cancelamento, promovendo a baixa de sua anotação junto à observação de fila do Sistema SAJ. - ADV: OCTÁVIO AUGUSTO MACHADO DE SÁ (OAB 175314/SP), PABLO LEOPOLDO CASADEI DE OLIVEIRA (OAB 332293/SP), ANDREY VILLANI CALADO (OAB 338092/SP), ANDREY VILLANI CALADO (OAB 338092/SP), DANIELA ISSA DE LIMA ROSA (OAB 267406/SP), SERGIO EDUARDO PINCELLA (OAB 88063/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), RICARDO SANCHES GUILHERME (OAB 180694/SP), PABLO LEOPOLDO CASADEI DE OLIVEIRA (OAB 332293/SP), FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB 407215/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), LAÍS ZANETTE RECCO (OAB 57170/SC)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.