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0007243-63.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007243-63.2025.8.16.0174 Processo: 0007243-63.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.124,92 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): SIZENANDO RODRIGUES DE ALMEIDA 30431069972 (MEI) MATRIZ (CPF/CNPJ: 13.164.683/0001-64) PRESIDENTE JOÃO CAFE FILHO, 370 - Nossa Senhora do Rocio - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-688 1. O MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA ajuizou execução fiscal em face de SIZENANDO RODRIGUES DE ALMEIDA para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, no valor de R$ 3.124,92, relativos a taxa de funcionamento regular dos exercícios de 2021 a 2024, representados pela CDA nº 31729/2025. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado (seq. 6), a qual restou infrutífera, com devolução do aviso de recebimento sob a informação de mudança de endereço (seq. 8). Manifestou-se o exequente requerendo o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD e a realização de pesquisas de endereço e patrimônio pelos sistemas conveniados (seq. 11), pedido deferido (seq. 13). As diligências constritivas e de localização resultaram negativas: o SISBAJUD certificou a inexistência de vínculo com instituições financeiras (seq. 17); o RENAJUD não retornou veículos (seq. 19); e as consultas aos sistemas INFOSEG, SANEPAR e COPEL não localizaram novo endereço ou patrimônio (seq. 22, 23 e 24), tendo a consulta INFOSEG apontado a qualificação do executado como empresário individual, com indicação da pessoa natural responsável e respectivo CPF. Sobreveio manifestação do exequente pugnando pela inclusão, no polo passivo, da pessoa natural Sizenando Rodrigues de Almeida, CPF nº 304.310.699-72, bem como pela realização de novas pesquisas de endereço e patrimônio vinculadas a ambos os cadastros, ao argumento de inexistir, no empresário individual, separação entre o patrimônio da pessoa física e o da firma (seq. 27). Determinada a juntada de documento comprobatório da condição de empresário individual (seq. 29), sobreveio manifestação do exequente indicando que tal condição já se encontra documentada na consulta INFOSEG acostada aos autos, reiterando os pedidos de reconhecimento da unidade patrimonial, de inclusão da pessoa natural e de realização das pesquisas por CPF e CNPJ (seq. 32). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. A questão central posta à apreciação consiste em definir se a pessoa natural titular de firma individual pode ser identificada no polo passivo da execução fiscal ajuizada contra o CNPJ do empresário individual, e se seu patrimônio pessoal pode ser objeto de constrição, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O executado, conforme a Certidão de Dívida Ativa e a consulta INFOSEG extraída da base da Receita Federal (seq. 22), é empresário individual, com natureza jurídica de empresário individual e responsável identificado na pessoa natural de Sizenando Rodrigues de Almeida, CPF nº 304.310.699-72. A condição, portanto, encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos, atendendo à providência determinada em seq. 29. O empresário individual não constitui pessoa jurídica dotada de personalidade e patrimônio autônomos em relação à pessoa natural que exerce a atividade empresarial. A inscrição no CNPJ cumpre finalidade meramente cadastral e fiscal, sem operar a separação subjetiva e patrimonial própria das sociedades empresárias regularmente personificadas, cujo regime de limitação de responsabilidade decorre do art. 49-A do Código Civil. Tratando-se de empresário individual, ao contrário, verifica-se unidade patrimonial: o titular responde de forma pessoal e ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, respondendo os bens da pessoa física pelas dívidas da firma e vice-versa, por força da regra geral de responsabilidade patrimonial do art. 789 do Código de Processo Civil e do art. 184 do Código Tributário Nacional. Por inexistir personalidade jurídica distinta a ser superada, a identificação da pessoa natural responsável não configura desconsideração da personalidade jurídica nem inclusão de terceiro estranho à relação obrigacional, mas simples individualização completa do próprio sujeito que exerce a atividade empresarial. Não há, por conseguinte, necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, cujo pressuposto lógico — a existência de patrimônios juridicamente apartados — não se faz presente na espécie. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a empresa individual constitui mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, respondendo o empresário pelas obrigações da empresa independentemente de desconsideração da personalidade jurídica (STJ – REsp 1.355.000/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – Quarta Turma – j. 20/10/2016 – DJe 10/11/2016). No mesmo sentido, reafirmando que o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, sem que se possa distinguir a personalidade da pessoa natural daquela da empresa (STJ – REsp 1.899.342/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – Quarta Turma – j. 26/04/2022 – DJe 29/04/2022). Legítima, pois, a pretensão de que as pesquisas de localização e de patrimônio recaiam indistintamente sobre o CPF e o CNPJ, porquanto ambos os cadastros identificam um único sujeito de direito, cujo patrimônio, uno e indivisível, responde integralmente pelo crédito tributário exequendo. Por fim, as diligências de localização já realizadas restringiram-se, quanto aos sistemas de busca patrimonial e de endereço, à pesquisa pelo CNPJ, remanescendo pertinente e útil a renovação das consultas com base no CPF da pessoa natural, providência apta a viabilizar tanto a angularização da relação processual quanto a satisfação do crédito público. 3. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados em seq. 27 e 32, determinando à Secretaria que adote as seguintes providências: 3.1. Reconheço, com fundamento na consulta INFOSEG de seq. 22, a condição de empresário individual do executado e a inexistência de distinção patrimonial entre a firma individual e a pessoa natural de seu titular, dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.2. Determino a inclusão, no polo passivo da execução, para adequada identificação do executado, da pessoa natural Sizenando Rodrigues de Almeida, CPF nº 304.310.699-72, procedendo a Secretaria à respectiva retificação no sistema PROJUDI. 3.3. Determino a realização de pesquisa de endereços atualizados do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL e COPEL, agora com base no CPF nº 304.310.699-72 da pessoa natural. 3.4. Determino a renovação do arresto eletrônico de ativos financeiros, via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo máximo aceito pelo sistema, e a consulta com inclusão de restrição de transferência de veículos, via RENAJUD, ambas com base no CPF nº 304.310.699-72, até o limite do valor atualizado do débito. 3.5. Determino, em caso de bloqueio positivo via SISBAJUD, a transferência imediata dos valores para conta judicial vinculada a estes autos e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 3.6. Cumpridas as diligências, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 20 (vinte) dias, já contabilizados em dobro, manifeste-se acerca do resultado das pesquisas e requeira o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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