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0007242-78.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    Processo: 0007242-78.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CONSULTORIA GALEAZZI REVALIDA LTDA DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de execução fiscal, ajuizada por MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face de CONSULTORIA GALEAZZI REVALIDA LTDA, tendo por objeto a cobrança de débito de Taxa de Funcionamento Regular e Taxa de Vigilância Sanitária, referente aos exercícios de 2021 a 2024, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 34.462/2025. Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (seq. 23.1), a citação foi efetivada por via postal, com aviso de recebimento assinado por Marcos R. Leão (seq. 27.1). Transcorrido o prazo sem oposição de embargos e sem pagamento do débito, procedeu-se às diligências patrimoniais de praxe, com resultado negativo tanto na pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (seq. 33.1) quanto na pesquisa de veículos pelo sistema Renajud (seq. 34.1), não tendo sido localizadas contas ou veículos em nome da executada. Diante da inexistência de bens localizados por meio eletrônico, foram expedidas as custas para cumprimento de mandado de penhora, avaliação e intimação dos bens que guarnecem o estabelecimento da executada, ocasião em que a parte exequente requereu a dilação de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento (seq. 38.1). Na sequência, a parte executada peticionou informando a existência do processo administrativo nº 17992/2026, em trâmite perante a Prefeitura Municipal de União da Vitória, no qual se discute a revisão do débito exequendo, requerendo a suspensão da presente execução até a conclusão daquele procedimento, e juntou declarações do Simples Nacional referentes ao mês de maio de 2023, ao ano de 2022 e ao ano de 2021 (seq. 41.1 a 41.4). Em atenção a tal manifestação, a parte exequente retornou aos autos apresentando o Parecer Fiscal nº 285/2026, exarado no âmbito do processo administrativo nº 17992/2026, cuja íntegra foi juntada aos autos (seq. 42.1 e 42.2). É a breve síntese. 2 - Verifica-se que o pedido de suspensão da execução, formulado à seq. 41.1, foi subscrito por advogado sem que aos autos tenham sido juntados o contrato social da executada e o respectivo instrumento de procuração. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regularidade de sua representação processual, mediante a juntada de contrato social atualizado e de procuração. 3 - Intime-se o Município de União da Vitória para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de suspensão da execução formulado à seq. 41.1, em observância ao contraditório prévio a qualquer deliberação sobre a matéria, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 4 - Considerando que a deliberação sobre o pedido de suspensão pode repercutir na utilidade do ato constritivo já determinado, cancele-se, por ora, a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação cujas custas se encontram pendentes de recolhimento (seq. 38.1), até ulterior deliberação sobre o processo administrativo nº 17992/2026. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 31 de agosto de 2026.

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