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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0007242-66.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ATIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face do Executado, devidamente qualificado nos autos, processo em epígrafe. Após despacho determinando a intimação do exequente para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a vigência da Lei Estadual nº 14.994/2025, a qual alterou a Lei Estadual nº 13.729/2017 e autorizou a desistência de execuções fiscais com valor total consolidado inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o Estado da Bahia compareceu aos autos e requereu expressamente a desistência da presente execução fiscal, com base no art. 2º da Lei Estadual nº 13.729/2017, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.994/2025, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios e sem renúncia ao crédito tributário, com posterior arquivamento (ID 571674532). Juntou demonstrativo consolidado de débitos indicando o saldo credor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o relatório no essencial. Passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato de extinção terminativa, haja vista a manifestação formal e inequívoca de desistência formulada pelo ente exequente. A desistência da ação consubstancia ato processual privativo do polo ativo, por meio do qual a parte abre mão da continuidade da relação processual pendente sem, contudo, dispor do direito material subjacente. No caso sob exame, o Estado da Bahia requereu a extinção da execução fiscal com arrimo na novel Lei Estadual nº 14.994/2025, que conferiu nova redação ao art. 2º da Lei Estadual nº 13.729/2017, autorizando os Procuradores do Estado a desistir de execuções fiscais cujo valor total consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que inexista suspensão da exigibilidade ou garantia do juízo. Constata-se que o saldo devedor consolidado do executado perfaz a quantia abaixo do montante que se insere no limite quantitativo fixado pela legislação estadual de regência, além de inexiste nos autos qualquer garantia prestada ou causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, a pretensão extintiva deduzida pelo ente público encontra expressa autorização legislativa e respaldo no princípio da eficiência administrativa, além de se amoldar ao sistema processual civil que confere ao credor a faculdade de desistir do processo executivo. Nesse cenário, impõe-se a homologação da desistência pleiteada e a consequente extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por oportuno, anota-se que a desistência e a correlata extinção da presente demanda não importam em renúncia ao crédito tributário, remanescendo íntegra a pretensão material da Fazenda Pública Estadual para eventual cobrança administrativa ou persecução pelos meios legais cabíveis, observados os prazos prescricionais. Por fim, no que pertine aos encargos sucumbenciais, não há falar em condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA manifestado pelo Estado da Bahia (ID 571674532) e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 2º da Lei Estadual nº 13.729/2017 (com redação dada pela Lei Estadual nº 14.994/2025). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais dispensadas na forma da lei, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Fica ressalvado que a presente extinção não acarreta a extinção ou renúncia ao crédito tributário, que permanece hígido para fins de cobrança administrativa. Havendo eventuais constrições ou restrições ativas nestes autos, expeçam-se os atos necessários para o respectivo cancelamento ou baixa. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa na distribuição do sistema eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente por meio eletrônico institucional. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito