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TJTO · 3ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Monitória Nº 0007241-72.2026.8.27.2722/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) RÉU: CONCRETO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela SICREDI UNIÃO MS/TO em face de CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA., visando à cobrança de R$ 35.055,05 decorrente de cheque especial. A Requerida opôs embargos monitórios (ev. 22), impugnados pela autora (ev. 27). Instadas à especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ev. 37), enquanto a requerida postulou perícia contábil e exibição do contrato (ev. 38). Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Os documentos apresentados são suficientes para o processamento da ação monitória, sendo que eventual ausência do instrumento contratual específico relativo aos encargos cobrados constitui questão relacionada à extensão do crédito, e não à aptidão formal da petição inicial. A Autora pugna pela rejeição liminar da alegação de excesso sob o argumento de que a ré não apresentou memória de cálculo do valor incontroverso. Contudo, a controvérsia sobre o excesso se funda justamente na ausência de exibição do instrumento contratual (documento de guarda da instituição financeira), impossibilitando a liquidação prévia pela devedora. Portanto, as alegações de excesso de execução, bem como a observância do art. 702, § 2º, do CPC, confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão integralmente analisadas na sentença, após a regular instrução e exibição incidental do contrato. Indefiro a gratuidade da justiça requerida pela Ré, pois a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando mera declaração de hipossuficiência. No caso, os documentos do evento n. 22 (INF_BANC8) revelam capital social de R$ 600.000,00, renda operacional bruta de R$ 947.000,00 e faturamento de R$ 679.771,00 em 2025, não havendo demonstração suficiente da alegada incapacidade financeira. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Fixo como pontos controvertidos: i) a existência e o conteúdo da contratação relativa ao limite de cheque especial da conta nº 47873-6; ii) as taxas de juros remuneratórios e os demais encargos efetivamente pactuados; iii) a existência de pactuação da capitalização de juros e sua periodicidade; e iv) a exigibilidade e o montante do débito. Defiro a exibição documental requerida no evento n. 38. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento contratual relativo ao limite de cheque especial da conta nº 47873-6, inclusive os documentos que demonstrem as taxas de juros, a capitalização e os demais encargos pactuados, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de apresentação. Indefiro a perícia contábil, pois, neste momento, a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental, sendo desnecessária a prova técnica, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. Juntados os documentos, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Gurupi/TO, 7 de setembro de 2026.
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